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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida. (TRF4, AC 5002485-63.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002485-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SONIA MARIA CELERI (RÉU)

APELADO: FRANCIELE ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: JHONATAS ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela corré Sônia Maria Celeri da Costa em face de sentença, publicada em 08-02-2023, nestes termos (evento 124, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para:

(a) excluir a corré do rol dos dependentes do segurado falecido Francisco Lima da Costa, devendo a sua cota parte ser revertida aos autores desde 18.03.2014, quando o benefício nº 21/163.617.012-6 foi concedido à corré e a renda mensal do benefício dos autores (21/164.582.050-2) foi reduzida;

(b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas à autora Franciele Antunes da Costa desde 18.03.2014 até 15.02.2017 (cota parte de 1/2), respeitada a prescrição quinquenal, que atingiu as parcelas anteriores a 26.02.2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença;

(c) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas ao autor Jhonatas Antunes da Costa desde 18.03.2014 a 15.02.2017 (cota parte de 1/2) e desde 16.02.2017 até 16.05.2019 (pagamento integral), respeitada a prescrição quinquenal, que atingiu as parcelas anteriores a 26.02.2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença;

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (percentual de 10 %).

Condeno a corré Sônia Maria Celeri ao pagamento dos honorários advocatícios (percentual de 10%), ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sustenta, em síntese, que dependia economicamente do falecido Sr. Francisco, não havendo óbice ao pagamento do benefício de pensão por morte ao cônjuge separado de fato que dependia economicamente do instituidor. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação e, por consequência, seja mantido o benefício que a apelante recebia, pois se trata de sua única fonte de sustento (evento 135, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora e do INSS (​evento 140, CONTRAZAP1​ e evento 145, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 26-02-2020 contra o INSS e Sônia Aparecida Celeri da Costa, os autores, Franciéle Antunes da Costa e Jhonatas Antunes da Costa - filhos de Francisco Lima da Costa e co-titulares da pensão por morte nº 164.582.050-2 -, postularam a exclusão da corré Sônia do rol de dependentes do referido benefício, bem como o ressarcimento da quantia indevidamente paga àquela desde a data do óbito do instituidor.

Na inicial, narraram os seguintes fatos:

"Os autores, ambos filhos do de cujus Francisco Lima da Costa, falecido em 14/04/2012, ingressaram com pedido de pensão por morte em 13/05/2013 que foi concedido através do benefício n. 1645820502.

Ocorre porém, que na mesma ocasião, após tomar conhecimento do fato, a ex-esposa do falecido também ingressou com o pedido no INSS, se fazendo passar por esposa, levando ao erro a Autarquia e recebendo indevidamente o benefício desde então.

A verdade é que o de cujus estava separado de fato da segunda Ré a cerca de 25 anos, desde 1995, tendo inclusive constituído outra família, da qual os autores são frutos da relação com a também falecida Luzia Antunes de Amorim. Salienta-se também que durante todo esse período em que estavam separados de fato, a segunda Ré (Sônia) não manteve nenhum contato e muito menos dependência econômica do falecido.

Tanta é verdade que em 2016 a segunda Ré se auto declara “Separada” em uma procuraçao ad judicia et extra (Anexo).

Assim, em razão do equívoco do INSS e da evidente má fé da ex-esposa, os autores receberam 2/3 (dois terços) da pensão por morte de seu pai por todo período em que foram beneficiados.

Agora, os autores recorrem ao judiciários para corrigir tamanha injustiça e assim receberam a integralidade do benefício."

Citada, a corré Sônia pediu a improcedência da ação, sustentando que foi casada com o Sr. Francisco Lima da Costa, o qual lhe auxiliava financeiramente, pois não possuía aquela renda suficiente para o sustento.

Após a realização de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e pela corré Sônia (eventos 109 e 110), foi proferida a sentença de parcial procedência, com base nos seguintes fundamentos (evento 124, SENT1):

Os autores Franciele Antunes da Costa e Jhonatas Antunes da Costa receberam o benefício de pensão por morte na qualidade de filhos de Francisco Lima da Costa desde 24.04.2012, com cessação da cota parte de Franciele em 15.02.2017 e de Jhonatas em 16.05.2019.

A partir de 18.03.2014, contudo, o benefício passou a ser dividido pelos autores com a corré Sônia Maria Celeri da Costa, que foi habilitada como esposa do segurado instituidor

Por meio da presente demanda, os autores pretendem o reconhecimento da ausência da qualidade de dependente da corré Sônia Maria Celeri da Costa, pois afirmam que, apesar do casamento, a corré era separada de fato do segurado instituidor há décadas. De acordo com os autores, filhos de Francisco Lima da Costa e de Luzia Antunes de Amorim, Luzia manteve união estável com Francisco desde 1995 até o falecimento de Luzia, e não houve qualquer retomada de relacionamento entre o segurado instituidor e a corré até o óbito do segurado, ocorrido em 2012. Sustentam que a corré não era dependente, do ponto de vista econômico, do segurado e, por consequência, requerem a exclusão da mesma do rol de beneficiários do benefício de pensão por morte concedido em virtude do óbito de Francisco Lima da Costa, bem como o pagamento da integralidade do benefício desde o óbito.

A corré Sônia Maria Celeri da Costa foi devidamente citada e apresentou sua contestação, tendo sustentado que o segurado falecido frequentava a sua casa no período anterior ao óbito e lhe prestava auxílio financeiro, razão pela qual estaria caracterizada a sua qualidade de dependente.

Resta controvertida, portanto, somente a condição de dependente previdenciária da corré em relação ao segurado falecido.

Compulsando os autos verifico que os autores apresentaram os seguintes documentos tendentes a demonstrar a inexistência de dependência da corré da união estável na época do óbito:

- Certidão de óbito do segurado Francisco Lima da Costa, ocorrido em 24.04.2012, da qual consta que residia na Rua Panorama, nº 296, Jardim Santo Eduardo, município de Embu/SP, que era casado e que deixou dois filhos, Jhonatas e Franciele. O declarante do óbito foi Agamenon Lima da Costa, irmão do segurado.

- Certidão de óbito de Luzia Antunes de Amorim, ocorrido em 02.06.2005, da qual consta que residia na Rua Osvaldo Oliveira Rocha Filho, nº 561, Paineiras, município de Sorocaba/SP, que era casada e que deixou dois filhos, Jhonatas e Franciele. O declarante do óbito foi o segurado instituidor Francisco Lima da Costa.

- Certidão de nascimento do autor Jhonatas Antunes da Costa, nascido em 16.05.1998 no município de Sorocaba, filho de Francisco Lima da Costa e Luzia Antunes de Amorim.

- Certidão de nascimento da autora Franciele Antunes da Costa, nascida em 15.02.1996 no município de Sorocaba, filha de Francisco Lima da Costa e Luzia Antunes de Amorim.

- Fatura de energia elétrica em nome de Francisco Lima da Costa, referente a imóvel situado na Rua Osvaldo Oliveira Rocha Filho, nº 51, Paineiras, município de Sorocaba/SP.

- Guias da Previdência Social em nome segurado Francisco Lima da Costa, referentes ao período de 09.2003 a 06.2004. Consta que o segurado residia na Rua Osvaldo Oliveira Rocha Filho, nº 51, Paineiras, município de Sorocaba/SP.

- Carnê de IPTU relativo a imóvel situado na Rua Osvaldo Oliveira Rocha Filho, nº 51, Loteamento Parque das Paineiras, concernente ao ano de 2013. O proprietário indicado é a empresa "Guarda Empreend. e Particip. Ltda." e a compromissária é Luzia Antunes.

- CTPS's do segurado Francisco Lima da Costa, constando que manteve vínculos empregatícios com empresas sediadas no município de São Paulo/SP nos períodos de 10.06.2010 a 02.07.2010 e 01.09.2010 a 24.04.2012.

- Declaração de óbito do segurado Francisco Lima da Costa, da qual consta que residia sozinho na Rua Panorama, nº 296, Jardim Santo Eduardo, município de Embu/SP, e que era alcoólatra.

A corré Sônia, por sua vez, não apresentou documentos hábeis a comprovar que manteve relacionamento amoroso com o segurado instituidor no período anterior ao óbito ou que, ao menos, dependia deste do ponto de vista econômico.

Por ocasião da audiência de instrução realizada neste juízo (ata juntada no evento 110) houve a coleta dos depoimentos dos autores Jhonatas e Franciele, da corré Sônia de três testemunhas (uma arrolada pelos autores e duas pela corré) e dois informantes (um dos autores e um da corré). Estes depoimentos foram objeto de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (evento 109), conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17/2013).

A autora Franciele afirmou em seu depoimento pessoal que morava em Joinville à época do óbito do pai, Francisco Lima da Costa, e que seu irmão, Jhonatas residia com Francisco em São Paulo. De acordo com a autora, a sua família, composta por sua mãe, Luzia Antunes de Amorim, Francisco e Jhonatas, residiu sempre em Sorocaba, até o óbito de sua mãe em 2005, quando passou a morar com o irmão na casa de seu tio em Curitiba. Posteriormente, Jhonatas teria ido para São Paulo para morar com Francisco, onde permaneceu até o óbito deste. A autora alegou que os seus pais nunca se separaram e que não sabia da existência de Sônia ou de que seu pai havia sido casado antes do início do relacionamento com sua mãe, tendo tomado conhecimento de Sônia apenas após a concessão de pensão por morte para ela. A autora sustentou, ainda, que Francisco era alcoólatra e que a casa onde a família residia em Sorocaba pertencia à sua genitora, Luzia.

O autor Jhonatas, por sua vez, além de confirmar as informações prestadas pela sua irmã, afirmou que não sabe ao certo o nome da localidade em que residia com o pai à época do óbito, pois ainda era muito jovem, mas soube dizer que moravam em uma casa que ficava em cima de um bar, onde seu pai, que tinha problemas com o alcoolismo, bebia. Poucas semanas antes do óbito do segurado, o autor teria deixado de residir com ele, em razão da dependência do álcool.

A corré Sônia aduziu em seu depoimento que casou com o segurado Francisco Lima da Costa em 1985, mas que posteriormente ele conheceu Luzia, mãe dos autores, e com ela constitui família, tendo dois filhos (os autores) na sequência. De acordo com a corré, conquanto Francisco tenha morado por muito tempo com Luzia, ainda frequentava sua casa e lhe prestava auxílio financeiro, dividindo a vida entre ela e Luzia, pois gostava das duas. Nos últimos dois anos anteriores ao óbito de Francisco, quando Luzia já havia falecido, ele teria se mudado para São Paulo/SP, na região do Campo Limpo, mas a corré não sabe precisar o local exato, pois não se lembra e não chegou a visitá-lo. A corré também não soube dizer em qual empresa Francisco trabalhava antes de falecer, tendo afirmado que o segurado deixou de se cuidar após o distanciamento entre os dois, o que culminou com o agravamento do problema de úlcera que o acometia.

Questionada sobre as alegadas visitas que lhe foram feitas por Francisco, a corré afirmou que ele chegava a dormir em sua casa, mas que nos dois anos anteriores ao óbito encontrou Francisco cerca de três vezes. Acerca do falecimento, a corré afirmou que só tomou conhecimento 1 ano e 4 meses depois, pois a família de Francisco não teria comunicado o fato.

Indagada em relação à natureza do suposto auxílio prestado por Francisco, a corré alegou que a ajuda era aquela típica de um relacionamento, e não de mera amizade. Sobre o montante do auxílio, a corré sustentou que era uma ajuda muito pequena. Segundo a corré, não requereu imediatamente o benefício de pensão em razão de não ter tomado conhecimento do falecimento e, enquanto a pensão não foi concedida, sua renda era oriunda de suas atividades como costureira e faxineira.

A testemunha dos autores sustentou que Francisco conheceu Luzia em 1995, e que passaram a namorar e a morar juntos em seguida. Após o falecimento de Luzia, Francisco teria ido morar em São Paulo, e posteriormente Jhonatas passou a residir com ele. Por fim, alegou que Francisco estava bebendo muito, razão pela qual acha que ele não teve envolvimento com outra mulher após o falecimento de Luzia.

As testemunhas da corré, por sua vez, afirmaram que não conheceram Francisco muito bem, mas que ele fazia visitas semanais ou quinzenais à corré no período anterior ao óbito, além de prestar auxílio financeiro, pois viam Francisco passar na rua com sacolas do mercado e levá-las à casa da corré. A segunda testemunha inclusive teria visto Francisco entregando dinheiro para a corré na residência desta, enquanto a primeira testemunha alega que, apesar de Francisco ter vivido com outra mulher, nunca deixou a corré. Por derradeiro, ambas as testemunhas alegaram que ficaram sabendo do óbito de Francisco pouco tempo depois do ocorrido.

Pois bem. De início cabe salientar que os depoimentos das testemunhas da corré Sônia contradizem o depoimento da própria corré, na medida em que afirmam que o segurado instituidor fez diversas visitas à corré nos anos que antecederam ao óbito, enquanto a corré alega que foram apenas três visitas durante os dois anos que residiu em São Paulo. Ademais, a despeito de a corré afirmar que tomou conhecimento do falecimento de Francisco mais de um ano após o óbito, as testemunhas afirmaram que ficaram sabendo do fato pouco tempo depois do falecimento (a segunda testemunha ainda afirmou que foi a corré quem lhe informou).

Não bastassem as contradições entre os depoimentos, os fatos narrados pela corré não conduzem à conclusão de que havia qualquer relacionamento amoroso entre ela e o segurado Francisco ou, ao menos, dependência econômica.

Isso porque, além de a corré admitir que o segurado mantinha união estável com Luzia Antunes de Amorim - ainda que estivesse formalmente casado -, as três visitas que teriam sido feitas à corré pelo segurado nos dois anos que antecederam ao óbito e o fato de a corré ter tomado conhecimento do óbito apenas 1 e 4 meses após o óbito certamente são incompatíveis com a retomada do casamento ou com a manutenção de qualquer relacionamento amoroso.

É inconcebível que alguém que mantém um relacionamento amoroso não dê por falta do companheiro e permaneça mais de um ano sem tomar conhecimento do seu falecimento. Quanto mais alguém que, além de manter relacionamento, possui dependência financeira, como alega a autora, o que pressupõe o envio ou a entrega periódica de quantia em dinheiro ou de alimentos.

Ademais, a própria condição do segurado, que era alcoólatra, sustentava o filho e auferia renda que não superava dois salários mínimos, não permitia que ele abrisse mão de sua renda para prestar ajudava relevante para a corré, e esta admitiu que a ajuda era pequena. Se houve ajuda em algum momento, ela não era essencial para a sobrevivência da corré, sobretudo se considerado que no período de dois anos anteriores ao óbito praticamente não houve encontros entre a corré e o segurado e que a autora demorou cerca de dois anos para requerer o benefício de pensão por morte, o que demonstra que a corré possuía outras fontes de renda.

A escassez de encontros - se é que existiram -, o distanciamento alegado pela corré, bem como o fato de a corré não saber precisamente em qual empresa o segurado trabalhava ou o seu último endereço denotam a existência de relação superficial, de mera amizade.

No que tange à união estável do segurado Francisco Lima da Costa, pai dos autores, com Luzia Antunes de Amorim, mãe dos autores e falecida em 2005, além de haver documentos que conduzem à conclusão de que de fato existiu, houve o reconhecimento pela própria corré, e inclusive a informante da corré, que foi casada com seu filho, afirmou que a relação de casado do segurado era com Luzia, apesar de nunca ter abandonado Sônia.

Portanto, tem-se que o segurado Francisco Lima da Costa esteve separado de fato da corré desde, no mínimo, 1995, quando passou a conviver em união estável com Luzia Antunes de Amorim. Quanto a eventual retomada do relacionamento do segurado com a corré após o falecimento de Luzia, em 2005, não há, como já dito, qualquer elemento de prova. Pelo contrário, os depoimentos demonstram a inexistência de relacionamento marital ou de dependência econômica.

Por consequência, a corré não ostenta a qualidade de dependente e deve, conforme requerem os autores, ser excluída do rol de beneficiários do benefício de pensão por morte instituído em razão do óbito de Francisco Lima da Costa.

A corré, aproveitando-se de uma situação não formalizada de divórcio, requereu junto ao INSS a pensão por morte em seu favor, omitindo estar separada de fato no momento do óbito havia décadas, tendo obtido benefício indevido, de sorte que o benefício de pensão por morte nº 163.617.012-6 deverá ser cessado.

A manutenção do benefício da corré implicaria em oposição ao que restou apurado neste processo e em restrição ao direito dos autores na percepção integral do benefício. O INSS, por sua vez, exercendo seu poder de autotutela, poderá buscar pelas vias próprias eventual recuperação de valores pagos indevidamente.

O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre os autores (cota parte de 1/2 para cada um) a partir da DIB (24.04.2012), ressaltando-se que no período de 24.04.2012 a 17.03.2014 os autores já receberam o pagamento integral do NB 21/164.582.050-2, na medida em que os efeitos financeiros do benefício de nº 163.617.012-6 foram fixados em 18.03.2014, data em que a corré requereu a concessão do benefício na esfera administrativa.

Sendo assim, a autora Franciele Antunes da Costa tem direito ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte n. 164.582.050-2 relativamente ao período compreendido entre 18.03.2014 a 15.02.2017 (data em que atingiu o limite de idade), com cota parte de 1/2, descontados os valores pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, que atingiu as parcelas anteriores a 26.02.2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), haja vista que decorreram mais de 5 anos entre a data em que a autora atingiu 16 anos de idade (15.02.2012), quando deixou de ser absolutamente incapaz e passou a fluir o prazo prescricional, e a data do ajuizamento da ação (26.02.2020).

O autor Jhonatas Antunes da Costa, por sua vez, tem direito ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte n. 164.582.050-2 relativamente ao período de 18.03.2014 a 15.02.2017, na razão de 1/2, e no período de 16.02.2017 a 16.05.2019 (data em que atingiu o limite de idade), com pagamento integral, descontados os valores já recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, que atingiu as parcelas anteriores a 26.02.2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), haja vista que decorreram mais de 5 anos entre a data em que o autor atingiu 16 anos de idade (16.05.2014), quando deixou de ser absolutamente incapaz e passou a fluir o prazo prescricional, e a data do ajuizamento da ação (26.02.2020).

Inconformada, apela a corré Sônia.

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Primeiramente, embora Sônia tenha recebido o benefício de pensão por morte nº 163.617.012-6 na condição de cônjuge do instituidor Francisco Lima da Costa (evento 21, PROCADM2, p. 10), a prova produzida nos autos demonstrou que, na verdade, a autora estava separada de fato do instituidor há muitos anos.

Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, cumpre gizar que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive, foi sumulada pelo STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

Nesse sentido, vale referir a tese firmada no Tema 45 da TNU:

É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR AFASTADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a controvérsia restringe-se à análise da alegada necessidade econômica superveniente da autora em relação ao falecido ex-cônjuge, pois sua dependência econômica em relação ao de cujus já foi analisada e julgada em ação anterior, havendo coisa julgada quanto ao ponto. 4. No caso dos autos, não restou comprovada a necessidade econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido até a data do falecimento deste, mas apenas posteriomente ao óbito. Com efeito, não restou demonstrado que, até a data do falecimento do ex-esposo, tenha havido necessidade econômica superveniente da autora de modo a que passasse a necessitar de ajuda além daquela já prestada pelo de cujus desde a época da separação do casal, ajuda essa que não restou configurada como dependência econômica em ação julgada anteriormente. 5. Ausentes os requisitos legais, não faz jus a autora à pensão por morte do ex-cônjuge. (TRF4, AC 5009493-31.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. (TRF4, AC 5011876-58.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

No caso, guarda especial relevância o depoimento prestado pela corré Sônia (evento 109, VIDEO3), assim analisado pela julgadora a quo:

"A corré Sônia aduziu em seu depoimento que casou com o segurado Francisco Lima da Costa em 1985, mas que posteriormente ele conheceu Luzia, mãe dos autores, e com ela constitui família, tendo dois filhos (os autores) na sequência. De acordo com a corré, conquanto Francisco tenha morado por muito tempo com Luzia, ainda frequentava sua casa e lhe prestava auxílio financeiro, dividindo a vida entre ela e Luzia, pois gostava das duas. Nos últimos dois anos anteriores ao óbito de Francisco, quando Luzia já havia falecido, ele teria se mudado para São Paulo/SP, na região do Campo Limpo, mas a corré não sabe precisar o local exato, pois não se lembra e não chegou a visitá-lo. A corré também não soube dizer em qual empresa Francisco trabalhava antes de falecer, tendo afirmado que o segurado deixou de se cuidar após o distanciamento entre os dois, o que culminou com o agravamento do problema de úlcera que o acometia.

Questionada sobre as alegadas visitas que lhe foram feitas por Francisco, a corré afirmou que ele chegava a dormir em sua casa, mas que nos dois anos anteriores ao óbito encontrou Francisco cerca de três vezes. Acerca do falecimento, a corré afirmou que só tomou conhecimento 1 ano e 4 meses depois, pois a família de Francisco não teria comunicado o fato.

Indagada em relação à natureza do suposto auxílio prestado por Francisco, a corré alegou que a ajuda era aquela típica de um relacionamento, e não de mera amizade. Sobre o montante do auxílio, a corré sustentou que era uma ajuda muito pequena. Segundo a corré, não requereu imediatamente o benefício de pensão em razão de não ter tomado conhecimento do falecimento e, enquanto a pensão não foi concedida, sua renda era oriunda de suas atividades como costureira e faxineira.

Ora, diante dos depoimentos colhidos em audiência, especialmente o da corré Sônia, conclui-se que ela estava separada de fato de Francisco há muitos anos, pois este saiu de casa e constituiu outra família com a senhora Luzia, com quem teve dois filhos - os autores da ação. De outro lado, ainda que, após ter saído de casa, Francisco possa ter mantido algum relacionamento mais íntimo com Sônia, isso era eventual e não perdurou nos últimos dois anos que antecederam o seu falecimento, tendo em vista que, nesses últimos anos, a própria autora informou que viu Francisco apenas cerca de três vezes e sequer foi informada a respeito de seu falecimento. Portanto, não há cogitar de existência de união estável entre Sônia e Francisco na época do óbito deste. Por fim, a ajuda eventualmente prestada pelo falecido não era de tal monta a caracterizar a alegada dependência econômica da corré Sônia, pois, segundo afirmou, ele ajudava com muito pouco e ela sobrevivia com seus serviços de costureira autônoma ou fazendo faxinas.

Portanto, embora permanecesse civilmente casada com Francisco até a data do óbito, a corré Sônia não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do referido segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária atribuída à corré Sônia, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Não tendo havido recurso do INSS, o percentual da verba honorária ao qual foi condenado deve ser mantido no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da corré Sônia Maria Celeri da Costa.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502890v15 e do código CRC d7ea0e30.Informações adicionais da assinatura:
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5002485-63.2020.4.04.7201
40004502890.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002485-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SONIA MARIA CELERI (RÉU)

APELADO: FRANCIELE ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: JHONATAS ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. exclusão de ex-cônjuge, separada de fato, do rol de dependentes do segurado e cessação da pensão por morte àquela deferida. ausÊncia de comprovação da existência de união estável após a separação de fato e da necessidade econômica superveniente até a data do óbito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.

3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré Sônia Maria Celeri da Costa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502891v3 e do código CRC 22d81d9b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 13:11:27


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40004502891 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002485-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SONIA MARIA CELERI (RÉU)

ADVOGADO(A): CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB SP075739)

APELADO: FRANCIELE ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA CUBAS BERTOLOTTO (OAB SC017066)

ADVOGADO(A): JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414)

APELADO: JHONATAS ANTUNES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA CUBAS BERTOLOTTO (OAB SC017066)

ADVOGADO(A): JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ SÔNIA MARIA CELERI DA COSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

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