APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040055-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCELI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MORA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
- O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
- Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040055-70.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação formulada pelo INSS, com base no art. 269, I do CPC, mantendo sua condenação ao pagamento de multa por não cumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta o INSS, em síntese, que o fato gerador da multa, conforme expressamente mencionado na sentença, é o descumprimento da determinação, após recebido o ofício. Alega que uma vez não recebido o ofício, não há multa a pagar. Afirma que quando o procurador tomou conhecimento da não expedição do ofício, prontamente providenciou a implantação do benefício. Entende que a mora é imputável à Vara, e não à autarquia. Salienta que não houve fato gerador da multa, que somente seria exigível a partir da decorrência de 20 dias do recebimento do ofício. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor aplicado, diante da desproporção da multa imposta. Requer a reforma integral do julgado, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o INSS insurgiu-se contra execução de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, argumentando que a Procuradoria Autárquica não implanta benefício, motivo pelo qual o prazo para cumprimento da determinação judicial não flui senão quando do recebimento da ordem pelo agente administrativo competente. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor executado.
O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
No entanto, para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
Essa é também a lição da doutrina: "Diante do total silêncio da lei, é imperioso que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não a seu patrono. Não se trata de intimar a praticar atos de postulação, que são privativos do advogado, mas atos que dependem da atuação pessoal da parte e são estranhos às atividades daquele (entregar, fazer, abster-se)" (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, 1ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pg. 457).
Dessa forma, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício determinada pelo Juízo monocrático, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento.
Ademais, não há demonstração da intenção da autarquia previdenciária em retardar o cumprimento da ordem. O Juízo a quo, em 12/12/2015, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e determinou a expedição de ofício para a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00. A incumbência das providências de expedição de ofício ficou ao cargo do cartório da vara. Todavia, pelo que se depreende, não houve a expedição de ofício determinada. O INSS teve ciência de tal fato somente quando da propositura da presente execução, ocasião em que providenciou de plano a implantação do benefício.
Logo, está demonstrado que a autarquia, ao ter efetiva ciência da ordem judicial não a desobedeceu, ao contrário, cumpriu-a com presteza, o que é a principal razão para a fixação da multa.
Por fim, vale ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo para cumprimento do julgamento, para fins de incidência de multa é a data em que a autarquia foi intimada para cumpri-lo, o que não pode ser confundido com a intimação da decisão judicial, que fixa o prazo para a interposição de eventual recurso, momento processual anterior, portanto.
Diante do exposto, merece provimento o recurso do INSS, a fim de que seja excluída a multa e extinta a execução em referência, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Considerando a disposição contida no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ora recorrente, em mais 5% sobre o valor da causa, totalizando 15%, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora ao abrigo da AJG (evento 18).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040055-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017154120168160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCELI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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