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Apelação Cível Nº 5014057-56.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Comarca de Campina das Missões/RS, tendo o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a inexistência de título executivo a lastrear a execução e julgar extinto o cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na ação de conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Diligências necessárias."
A apelante refere que pediu o pagamento complementar de R$ 21.176,00 a título de diferença entre a TR e o IPCA-E, tendo o INSS, em sua impugnação, reconhecido que devia parte daquele valor. Alega que "o INSS adota um critério equivocado, limitando o cálculo da diferença da TR apenas até a data da instauração da execução original (03/2018). Ocorre que o IPCA deveria ter sido aplicado também posteriormente, até o pagamento da RPV (10/2018), o que não foi observado no presente caso."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada. Com efeito, é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, com isso afastando os efeitos da preclusão e prestigiando o princípio da segurança jurídica; é imperativo que, oportunamente, manifeste ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa, o que não se observa na presente hipótese.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Tal diretriz vem sendo observada por esta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satifação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021).
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA PARA PAGAMENTO COMPLEMENTAR. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material. (TRF4, AG 5016402-53.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMAS 96 E 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 289 DO STJ. PRECLUSÃO. 1. Considerando que houve expressa concordância da parte autora quanto à aplicação do índice oficial da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, o pedido de execução complementar quanto ao Tema 810 do STF encontra óbice na preclusão. 2. No caso concreto, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 96 do STF, que se deu em 16/08/2018. Tratando-se de saldo que poderia ter sido reivindicado pela exequente antes da extinção, a inércia sujeita-se a preclusão, não sendo admissível a reabertura da fase executiva (Tema 289 do STJ). (TRF4, AG 5014227-23.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
In casu, o acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015187-50.2015.4.04.9999/RS determinou que a correção monetária seria pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810/STF).
Em execução invertida, o INSS apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 101.375,37, informando ter aplicado o IPCA-E a partir de 1º de julho de 2009 (evento 9 - OUT5).
Diante da concordância da parte autora, o MM. Juízo a quo homologou a conta, extinguindo a execução por sentença transitada em julgado após o pagamento.
Quanto à alegação de que o INSS teria reconhecido em sua impugnação uma parte do valor, é absolutamente inconsistente, pois a manifestação é decorrente do princípio da eventualidade, ou seja, em caso de não ser acolhida a negativa de inexistência de crédito complementar, o cálculo apresentado pela parte autora contém um excesso de execução em consequência de anatocismo.
Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC), ocorreu o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser pago.
Com base no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% os honorários de advogado fixados na sentença apelada, sustando a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014057-56.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. execução complementar de diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do tema 810/stF. pagamento em conformidade. extinção da execução sentença transitada em julgado.
1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.
2. Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5014057-56.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1315, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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