| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ WINTER sucessão |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.
2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331934v7 e, se solicitado, do código CRC 84A34EB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NELSON LUIZ WINTER sucessão |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que assim decidiu acerca dos embargos à execução por ele opostos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os embargos à execução para o efeito de determinar que os valores devidos à sucessão de Nélson Luiz Winter sejam calculados com correção monetária entre 04/2006 a 06/2009 pelo INPC e a partir de junho de 2009 pela remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e a partir daí 0,5% ao mês, bem como determinar ser indevida a revisão de valores da pensão por morte na presente execução de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% da verba honorária, a qual fixo em R$ 6.000,00. Em relação ao embargado, resta suspensa a cobrança em face da AJG, sendo indevida, também, a compensação de honorários.
Alega o INSS que as filhas do falecido não são legitimadas na execução do julgado, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios. Sustenta também haver excesso de execução, aduzindo não serem devidos os valores da aposentadoria concedida judicialmente entre 18.03.2008 e 26.10.2008, tendo em vista a implantação do auxílio-doença em 27.10.2008. Requer improcedência dos pedidos deduzidos pela parte embargada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade ativa
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelo INSS.
Com efeito, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 foi tratada pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000. A respeito desse dispositivo legal, destacam-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão:
Embora isso, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.
(...)
A verdade é que a aplicação pura e simples das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.
(...)
Com efeito, em casos tais, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista como norma geral no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos, tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Somente na inexistência de dependentes previdenciários, dever-se-á observar a regra geral.
(TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/02/2018)
Em face desses argumentos, que os ratifico, deve ser mantida a sentença no ponto.
Alegado excesso de execução
Relativamente a essa questão, vale consignar estar sintetizado na motivação do voto-condutor do aresto pelo qual reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (ff. 161 e 163/verso-164 do processo de conhecimento em apenso), ser essa devida desde a DER, em 18-3-2008.
Dessa forma, são devidos os valores, porque essa pretensão foi reconhecida no título exequendo. Essa particular situação, cotejada com a circunstância da habilitação das sucessoras, indica a pertinência no adimplemento dos valores, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. Aplica-se, portanto, a letra do referido artigo 112 da LBPS. Outrossim, eventual equívoco nos marcos concernentes ao jubilamento do falecido deveria ter sido oportunamente suscitado pela Autarquia na fase antecedente.
E a circustância de ter o falecido autor percebido auxílio doença em momento subsequente ao do deferimento judicial - gize-se! -, da aposentadoria repousa, justamente, na anterior recusa à concessão dessa na seara administrativa. Não há, por conseguinte, incongruência ou ilegalidade no jubilamento, tampouco no pagamento dos atrasados, consoante acima referi. Ao revés, como o de cujus fruiu de auxílio doença quando, agora se sabe, aposentado deveria estar, compreende-se o porquê da pretensão das sucessoras em ver revisada a renda mensal inicial da pensão por ele instituída. Essa, entretanto e nos exatos termos da motivação aposta na sentença, é questão a ser oportunamente suscutada na via administrativa e, eventualemnte, judicial, acaso necessário seja e interesse exista.
Honorários advocatícios
Parece-me que persiste a sucumbência recíproca e proporcional, de 50% de cada demandante. Todavia, como o apelo do INSS vai desprovido, sua cifra fica majorada em 5% sobre os 6.000,00 já dosados pelo julgador de origem, nos termos dos precedentes da Turma em ações de similar jaez e do estabelecido no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002084520168210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ WINTER sucessão |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1249, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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