Agravo de Instrumento Nº 5026496-94.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO BATTISTELLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, rejeitou a impugnação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Refere a agravante, em síntese, que deve ser abatido integralmente do cálculo os valores que já foram pagos administrativamente, bem como, quanto aos honorários advocatícios deve ser excluída da base de cálculo as parcelas já pagas no âmbito administrativo. Diz, ainda, que os critérios de juros e correção monetária não observaram o estatuído no Tema 905 do STJ e que não são devidos honorários, em caso de rejeição da impugnação.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quanto à compensação, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto da aposentadoria com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Dessarte, quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Refiro, ainda, e, por fim, que tal entendimento, inclusive, foi fixado no IRDR 14, julgado nesta Corte, conforme tese que a seguir transcrevo:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, relator Jorge Antônio Maurique, publicado em 28/09/2018, grifei).
Em relação aos honorários advocatícios, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, bem como do STJ, que em recentíssima decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
No tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, conforme expressamente constou no decisum, no cálculo homologado foi observado o estatuído no tema 905 do STJ e, portanto, a insurgência da Autarquia não encontra respaldo fático.
Por fim, em relação à insurgência recursal, quanto à fixação dos honorários na execução, não prosperam as alegações do INSS.
O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento.
Nesse sentido, a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido.
No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do novo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A propósito, confiram-se recentes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Sendo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, fixa-se honorários em favor do credor sobre o valor objeto da impugnação, observado os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC. (TRF4, AG 5015099-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018).
PROCESSUAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. O CPC de 2015, nos parágrafos 1º e 7º do art. 85, assegura o direito aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5016365-65.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018).
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Em se tratando de execução que enseja a expedição de precatório e tendo havido impugnação, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado. (TRF4, AG 5028444-13.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017).
Portanto, é acertada a decisão ao condenar o INSS ao pagamento de honorários. Porém, merece pequeno reparo o decisum quanto à base de cálculo, pois a verba incide sobre o valor impugnado. Assim, deve a Autarquia arcar com honorários de 10% sobre o valor objeto da controvérsia e não sobre o montante total como foi estatuído.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes na execução, para 10% sobre o valor impugnado.
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Agravo de Instrumento Nº 5026496-94.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO BATTISTELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. abatimento. forma. irdr nº 14. benefício inacumuláveis. base de cálculo da VERBA HONORÁRIA. tema 1050 do stj. tese firmada. honorários em execução. precatório. impugnação.
É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia.
Em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios, basta dizer que o STJ firmou a seguinte tese no tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
Em se tratando de execução que enseja a expedição de precatório e tendo havido impugnação, são devidos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre o valor impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes na execução, para 10% sobre o valor impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821064v3 e do código CRC 64fe15c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026496-94.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO BATTISTELLA
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES NA EXECUÇÃO, PARA 10% SOBRE O VALOR IMPUGNADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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