Agravo de Instrumento Nº 5000928-42.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATALIBO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que a opção do exequente pela manutenção da aposentadoria por idade (concedida administrativamente no curso do processo), a qual possui renda maior do que a aposentadoria por tempo de contribuição (concedida judicialmente), implica "desaposentação disfarçada". Argumenta, ainda, que a possibilidade de se optar pela aposentadoria administrativa e de se executarem, ao memso tempo, os atrasados da aposentadoria judicial é tema que aguarda julgamento pelo STJ no regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.018). Postula a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada.
Concedida a tutela provisória, com a determinação de sobrestamento da execução (
), o agravado interpôs embargos de declaração, que restaram acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada, determinando-se o levantamento do sobrestamento e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ( ).O INSS apresenta agravo interno, requerendo a compensação integral do montante pago a maior, através de benefício previdenciário inacumulável, pois refere-se a um "crédito" titulado pela Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
VOTO
A respeito das considerações trazidas, já me manifestei extensamente, em juízo liminar, quando da análise dos embargos de declaração, no seguinte sentido:
"Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/15.
De fato, assiste razão ao embargante, no ponto que refere ter o INSS olvidado em juntar peças essenciais ao julgamento do recurso.
Sendo assim, após a análise da integralidade dos autos, resta evidente que a premissa do recurso da Autarquia está incorreta e, portanto, é indevido o sobrestamento do feito, pelo tema 1018 do STJ.
Ora, ao que se tem, o agravado/autor, expressamente, renuncia ao benefício mais vantajoso, tendo feito a opção pelo benefício judicial, menos vantajoso, o que permite, portanto a execução dos valores atrasados. Colaciono, a propósito, a petição neste sentido:
Assim, considerando que o autor pretende a manutenção do benefício judicial, menos vantajoso, em detrimento do benefício administrativo, mais vantajoso, é possível o prosseguimento da execução.
Observe-se que, para tanto, o INSS deverá cessar o pagamento mensal da Aposentadoria por Idade (NB 41/171.912.213-7), implementando o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferido nos autos principais e com cálculo de RMI já apresentado.
Já, quanto à forma de cálculo dos atrasados, especificamente quanto à compensação, mantenho as assertivas da decisão recorrida, pois o desconto deve ser limitado ao valor da competência, conforme já sedimentado nesta Corte.
Dessarte, quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia.
Refiro, ainda, e, por fim, que tal entendimento, inclusive, foi fixado no IRDR 14, julgado nesta Corte, conforme tese que a seguir transcrevo:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, relator Jorge Antônio Maurique, publicado em 28/09/2018, grifei).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a cessação dos pagamentos do benefício mensal de aposentadoria por idade, com a consequente implantação do benefício de ATC deferido judicialmente e autorizando o prosseguimento da execução.
A decisão acima deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivos para sua alteração.
Quanto a forma de compensação, questionada em sede de agravo interno, pelo INSS, nenhum reparo a ser feito, pois o modo de desconto dos valores já pagos a título de benefício inacumulável, está de acordo com o entendimento já sedimentado nesta Corte.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgado prejudicado o exame do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186278v5 e do código CRC 6c40b69a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000928-42.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATALIBO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. tema 1018 do stj. inaplicabilidade. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. abatimento. forma. irdr nº 14. benefício inacumuláveis.
Se o autor, expressamente, renuncia ao benefício mais vantajoso, com a opção pelo benefício judicial, menos vantajoso, é permitida a execução dos valores atrasados, condicionada ao recebimento mensal da prestação de menor valor.
É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgado prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5000928-42.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ATALIBO DE LIMA
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: JOAO PAULO ALVES DE LIMA (OAB SC022530)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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