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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente. 2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria. (TRF4, AC 5007494-92.2014.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-92.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NALCIR SALOME SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente.
2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622033v5 e, se solicitado, do código CRC A7359978.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-92.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NALCIR SALOME SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para fixar o valor da execução em R$ 87.635,86, até 05/2014. Condenado o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC).

Recorre o embargado, postulando a reforma da sentença que considerou existente excesso de execução no período em que o beneficiário de aposentadoria revisada foi transformado em pensão por morte, excluindo da lide tal período. Aduz que ocorreu equívoco de interpretação pelo juízo a quo ao entender que em decorrência da revisão efetuada no beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, somente devem ser pagos os valores devidos até o óbito do finado. Por fim, requer o deferimento da tutela antecipada, para que sejam incluídas as prestações referentes ao período da pensão por morte no cálculo exequendo, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores devidos referentes às parcelas desde a data da concessão da pensão por morte até a data da efetiva revisão.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte (NB 164.922.607-9), com DIB em 31/07/2013, oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1511381075), percebida pelo seu falecido esposo.
No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda em 31/07/2013. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.
No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve-se dar nos limites da coisa julgada.
A questão controvertida restou assim decidida:
No caso dos autos, o que se discute é possibilidade de inclusão, no cálculo exequendo, das diferenças decorrentes da revisão do benefício originário na pensão por morte, uma vez que o instituidor da pensão faleceu no transcurso da ação revisional, sendo sucedido processualmente pela embargada.
Muito embora o valor do benefício de pensão por morte se dê no patamar de cem por cento da respectiva aposentadoria, efetivamente, pelo princípio da congruência, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC).
O art. 264 permite o aditamento do pedido após a citação, contudo a medida não foi requerida na ação revisional.
Assim, assiste razão à embargante, na medida em que a execução deve-se dar nos limites da coisa julgada, ou seja, somente em relação ao benefício NB 42/1511381075, com termo final em 31/07/2013. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR COMUNICADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE. Noticiado o óbito do segurado após a prolação da sentença, e pendente apenas remessa oficial, inviável o acolhimento de postulação para pagamento, no mesmo processo, de diferenças referentes à pensão concedida ao dependente, ainda que não se possa negar a eficácia declaratória da decisão que reconhece o direito à revisão de aposentadoria. (TRF4, AG 5000786-87.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/07/2012)
Verifico, desde logo, que a pretensão recursal não encontra amparo no entendimento da Sexta Turma, como faz certo a seguinte ementa de precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VERBA ÚNICA. COMPENSAÇÃO.
1. A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de concessão de aposentadoria de José Juvenal dos Santos. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, o pagamento de pensão por morte. Correta a exclusão, do cálculo exequendo, das parcelas posteriores a 15.10.2006, data do óbito do segurado-credor. 2. Versando os embargos do devedor apenas parte do débito exequendo, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios deve tomar por base o valor discutido, e não o quantum total da execução. 3. Possível a compensação da verba honorária fixada, dentro do próprio processo executivo, porquanto ainda em curso, sendo inviável em relação ao procedimento de cognição, sob pena de afronta a coisa julgada.
(AC 2007.72.01.004933-3; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E. 14/04/2010)
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
(AG nº 2007.04.00.018135-9; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E. 22/04/2008)
Com efeito, o título judicial apenas contemplou a revisão da RMI do benefício do instituidor. Ocorrendo a morte do litigante, sua sucessão, ou dependente habilitado à pensão junto ao INSS, pode continuar no processo, mediante habilitação, visando o recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado, até a data do óbito, quando cessam as diferenças.
Assim, diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores devem ser discutidas em ação própria, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
São as razões que adoto para decidir.
Logo, a sentença deve ser mantida no tópico.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-92.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50074949220144047208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NALCIR SALOME SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713971v1 e, se solicitado, do código CRC A6E8EEA0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:10




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