AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF Nº 810. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. O acórdão originário reconheceu a prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing): coisa julgada (Tema STF nº 733).
3. Juízo de retratação rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para o competente exame dos recursos interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413998v12 e, se solicitado, do código CRC 2B413B50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:18 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 870.947 (Tema 810), submetido ao rito da repercussão geral, no qual foi examinada a seguinte questão:
Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Retornam os autos para eventual juízo de retratação do acórdão proferido pela 6ª Turma, em razão da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral (RE 870.947).
A 6ª Turma, ao apreciar os presentes autos, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que havia reconhecido como correto o cálculo de execução apresentado pelo INSS.
Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte autora os quais restaram inadmitidos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do i. Min. Herman Benjamin, decidiu pela admissão do recurso especial e, posteriormente, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Com efeito, entendo que o caso posto nos presentes autos não se amolda à tese firmada. Como bem salientado pelo i. Relator que me antecedeu na relatoria do presente feito, a questão em discussão nos presente autos de agravo de instrumento trata da possibilidade de serem alterados os índices fixados no título executivo relativos aos juros de mora e à correção monetária, verbis:
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a partir do reconhecimento judicial de tempo de serviço urbano e de atividade especial, o INSS foi condenado a conceder a melhor aposentadoria a JOÃO MARIA DA SILVA FIACOSKI, pagando-se as diferenças em atraso atualizadas na forma da Lei 11.960/2009. Houve trânsito em julgado da decisão assim proferida.
( )
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, e na mesma linha do que decidido pelo STF, a atualização deve observar a TR - sendo este, como visto, o critério adotado para o caso em comento pelo TRF da 4ª Região.
Logo, é com base na remuneração da caderneta de poupança que as diferenças a serem pagas ao Exequente devem ser corrigidas, e não pelo IPCA, conforme constou na conta impugnada pelo INSS.
E, estando os cálculos do INSS em consonância com a Lei 11.960/2009, eles devem subsidiar a execução do julgado.
3. Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA (evento 58, CALC4), no total de R$ 31.414,88.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Entendo que não se está a tratar da hipótese de aplicação do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. O momento processual agora é outro, já existe coisa julgada formada a qual determina a utilização dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, pela técnica da distinção (distinguishing) entendo que os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso especial.
Cabível salientar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 733 da repercussão geral, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) [grifei]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para o competente exame dos recursos interpostos.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413997v9 e, se solicitado, do código CRC F7B1DBE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50426153420114047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O COMPETENTE EXAME DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429642v1 e, se solicitado, do código CRC A9E21704. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:02 |
