REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014648-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO ALVES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DENECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319381v12 e, se solicitado, do código CRC 2E8D2CDD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014648-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando em 02/02/2015, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Condenou o autor ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 700,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
O INSS apresentou contrarrazões e vieram os autos a esta Corte.
Após notícia do óbito do autor, os autos foram baixados em diligência para a regularização do pólo ativo da lide. Retornaram com a manifestação da parte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
A documentação acostada ao evento 41 é hábil à regularização do pólo ativo da demanda.
Ressalto que, nas causas de natureza previdenciária, a substituição processual independe de abertura de inventário ou arrolamento, ainda que os herdeiros não estejam habilitados ao recebimento de pensão por morte e a sucessão oberve as regras da lei civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DENECESSIDADE.É viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. (TRF4, AG 5025574-92.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Fica deferida, portanto, a habilitação dos herdeiros.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01/05/2009 e formulou o requerimento administrativo em 20/03/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) 1967. Certificado de dispensa de incorporação, qualificado como lavrador;
b) 1968. Título de eleitor, qualificado como lavrador;
c) 1971. Certidão de casamento, com a qualificação como lavrador;
d) 1972. Certidão de nascimento de filho, em que está qualificado como lavrador;
e) 1973. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolândia;
f) 1974. Certidão de nascimento de filho, em que está qualificado como lavrador;
g) Ficha emitida pelo Departamento de Saúde e Serviço Social de Bela Vista do Paraíso, com primeiro atendimento em 2000, em que o autor está qualificado como lavrador;
h) 2005 a 2007. Notas fiscais de comercialização de café emitidas em nome do irmão;
i) 2009. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, com a qualificação de trabalhador rural.
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Roque Vargas e Francisca Maria de Souza Vidal, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal - É lavrador, trabalhador volante; depois de 1994 não trabalhou mais registrado; trabalhou em um posto de gasolina em São Paulo durante uns 3 anos; fora esse período, foi sempre rural na região de Bela Vista; desde que voltou mora no Jardim Primavera; às vezes ia a pé para o trabalho, às vezes o patrão levava; trabalhou na Fazenda Horizonte, Fazenda Santana, Fazenda Paraíso...; entre os gatos, tinha o Natalino, o Clementino, o Isaac; eles levavam de carro; iam buscar em casa; nunca foi de caminhão ou ônibus, nem ficava nos pontos; isso porque era conhecido; fazia de tudo, carpia e quebrava milho; levava só a enxada; trabalhou na colheita do café também; carpiu soja também; a época do plantio da soja varia; uns plantam em setembro, outubro, outros plantam em dezembro; o milho era plantado em agosto, setembro; não sabe quando é plantado o milho safrinha; o trigo é na época do frio; o trigo colhe em outubro, novembro; começou cedo na lavoura e depois teve vínculos urbanos; Aparecido Alves de Lima é seu irmão; tiveram uma chácara juntos, mas era coisa pequena, não tinha plantio de nada; foi durante uns 2 anos, por volta de 2008; foi filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Bela Vista e em Rolândia; isso foi há uns 2 anos; nunca recolheu para o INSS como trabalhador rural; mudou-se para São Paulo com cerca de 30 anos de idade; morou em Cambé também, durante uns 3 anos, na década de 1970; nas Fazendas Santana, Horizonte trabalhou na lavoura de café, na colheita e na máquina de beneficiamento de café; na Paraíso só na lavoura de café.
Clemente - Conhece o autor desde 1972; ele morava na Primavera e trabalhava na lavoura; depois de uns anos, em 1974, ele foi para São Paulo; voltou de São Paulo por volta de 1994, para trabalhar na lavoura novamente; trabalhou com ela na Fazenda Flor do Café, que era do Seu Torquino; lá era café, milho, algodão; iam de caminhão; levavam as ferramentas; (a testemunha) era gato; pegava o autor no ponto, que ficava no bar do Nelinho; hoje tem uma padaria lá; nunca foi buscar o autor em casa; os proprietários não iam buscar, só os gatos; até 2010, ele trabalhou com o autor; Fazenda Paraíso, Horizonte, Floripis; todas de café, algodão, milho; conhece a família do autor; não sabe de nenhum irmão que seja proprietário de terras; não sabe se ele é filiado a algum sindicato ou ao INSS; não sabe se ele trabalhou registrado.
Natalino - Conhece o autor há uns 40 anos; ele morava na Fazenda Horizonte e trabalhava com a família; depois se mudou para São Paulo; não sabe quando ele voltou; desde que ele voltou são vizinhos; desde então ele trabalha na lavoura, com café; trabalhou na Fazenda Horizonte, agora perto da Vila Padro; trabalhou com ele também no sítio do Balan, em duas colheitas; ele faz só serviço braçal, como carpa de soja; (a testemunha) era o empreenteiro; só tomava o ponto e fazia o pagamento; no ano passado, ele trabalhou na Cascata, com soja; (a testemunha) parou de trabalhar em 1998, mas via o autor no caminhão; hoje em dia não tem mais empreeiteiro; os donos da fazenda vem buscar de kombi, no ponto em frente à padaria; não sabe se ele recolhia para o INSS; o autor foi casado e hoje mora com a mãe; o horário que a condução passa no ponto é 6 horas da manhã.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a prova material, corroborada por prova oral, demonstra o efetivo exercício de atividades rurais até o momento em que a parte autora completou os requisitos necessários para aposentadoria, em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP. Cumpre salientar, ainda, que não há nenhum indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas, ou até mesmo trabalhado em outro ramo que não a agricultura.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador. Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. No caso, as testemunhas foram bastante qualificadas, tratando-se de colegas no trabalho como bóia-fria, que apresentaram relatos firmes e razoavelmente detalhados sobre as condições de trabalho. Por outro lado, não houve qualquer menção a exercício de atividade urbana pela parte autora dentro do período de carência.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/03/2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida e, de ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319380v32 e, se solicitado, do código CRC F021F2E2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014648-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017815720128160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO ALVES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014648-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017815720128160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO ALVES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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