APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR ASSMANN |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR ASSMANN |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 10/05/2016, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (artigo 485, V, do CPC15).
Em suas razões, sustenta a parte autora que não está configurada a coisa julgada, em relação ao feito nº 50090575020114047201. Diz que, após o indeferimento do pedido na referida ação ingressou com Mandado de Segurança, o qual não foi admitido e assim não se pode dizer que há decisão de mérito, no tocante a possibilidade de execução dos atrasados.
Apresentadas as contrarrazões (ev. 16), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos - in verbis:
"... Conforme narrado pelo autor na peça vestibular, e constatado pelo juízo, obteve ele decisão já transitada em julgado que lhe reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.093.563-6, cuja DER é 22.07.2010, pela ação n. 5009057-50.2011.404.7201.
Por ocasião da implantação daquela aposentadoria, o autor manifestou sua desistência à concessão, tendo em vista que havia obtido a aposentadoria ao portador de deficiência n. 170.142.188-4, cuja renda mensal é mais favorável que a renda do benefício reconhecido na esfera judicial. Contudo pleiteou o pagamento dos atrasados referentes ao período de 22.07.2010 (DER do NB 42/154.093.563-6) a 20.08.2014 (véspera da DIB do NB 42/170.142.188-4). Em decisão fundamentada houve a análise deste pedido e seu indeferimento.
Logo há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida no tocante ao pedido de pagamento dos atrasados do NB 42/154.093.563-6 no período de 22.07.2010 a 20.08.2014.
Entende-se como coisa julgada, nas palavras de De Plácido e Silva, "a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes." (Vocabulário Jurídico, Forense, 26ª ed.).
Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada.
Assim sendo, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito."
3. Dispositivo
Diante do exposto EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC/2015)." (evento 08 do orginário).
Dessarte, a decisão não merece qualquer reparo, porquanto, de fato, o pedido aqui formulado reproduz aquele anteriormente feito e que já foi objeto de decisão no curso daquele processo, onde o juiz expressamente rejeita a pretensão da parte sob o seguinte fundamento:
"... Na petição constante no evento 107, a parte autora fez a opção pela manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Deficiente (42/170.142.188-4), concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
No entanto, requer o pagamento dos atrasados referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no julgado, desde a sua DER, até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
O pedido da parte autora não encontra amparo legal.
Optando pela manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente, a autora não terá direito a quaisquer atrasados decorrentes do benefício que havia sido indevidamente negado.
É nesse sentido a decisão, a seguir transcrita, proferida pelo TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 2. Agravo de instrumento não provido. Rel. Juiz José Paulo Baltazar Júnior - AG 2004.04.01.031326-0 - DJU, Seção 2, 13/04/2005.
Deverá, portanto, a parte autora optar por receber o benefício concedido no julgado, com todos os atrasados respectivos ou permanecer recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, sem direito a atrasados." (Evento 114 da Ação nº 5009057-50.2011.4.04.7201/SC)
Ora, o autor pretende nessa ação "desconstituir" decisão proferida no âmbito do JEF que foi contrária a sua pretensão, o que não pode prosperar.
Não há falar, da mesma forma, em ausência de decisão de mérito em sede de mandado de segurança, o que, no seu entender, afastaria a coisa julgada. Isso porque, o fato de ter sido indeferida a inicial da ação mandamental não retira a definitividade da decisão proferida na ação de conhecimento, que transitou em julgado.
Reitero, pois, que resta clara a identidade entre o pedido formulado naquela primeira ação, já transitada em julgado, e no presente feito.
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50054314720164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GILMAR ASSMANN |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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