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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5005431-47.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 5005431-47.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GILMAR ASSMANN
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110371v4 e, se solicitado, do código CRC A8C7ED01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/08/2017 20:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GILMAR ASSMANN
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 10/05/2016, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (artigo 485, V, do CPC15).

Em suas razões, sustenta a parte autora que não está configurada a coisa julgada, em relação ao feito nº 50090575020114047201. Diz que, após o indeferimento do pedido na referida ação ingressou com Mandado de Segurança, o qual não foi admitido e assim não se pode dizer que há decisão de mérito, no tocante a possibilidade de execução dos atrasados.

Apresentadas as contrarrazões (ev. 16), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos - in verbis:

"... Conforme narrado pelo autor na peça vestibular, e constatado pelo juízo, obteve ele decisão já transitada em julgado que lhe reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.093.563-6, cuja DER é 22.07.2010, pela ação n. 5009057-50.2011.404.7201.

Por ocasião da implantação daquela aposentadoria, o autor manifestou sua desistência à concessão, tendo em vista que havia obtido a aposentadoria ao portador de deficiência n. 170.142.188-4, cuja renda mensal é mais favorável que a renda do benefício reconhecido na esfera judicial. Contudo pleiteou o pagamento dos atrasados referentes ao período de 22.07.2010 (DER do NB 42/154.093.563-6) a 20.08.2014 (véspera da DIB do NB 42/170.142.188-4). Em decisão fundamentada houve a análise deste pedido e seu indeferimento.

Logo há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida no tocante ao pedido de pagamento dos atrasados do NB 42/154.093.563-6 no período de 22.07.2010 a 20.08.2014.

Entende-se como coisa julgada, nas palavras de De Plácido e Silva, "a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes." (Vocabulário Jurídico, Forense, 26ª ed.).

Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada.

Assim sendo, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito."

3. Dispositivo

Diante do exposto EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC/2015)." (evento 08 do orginário).

Dessarte, a decisão não merece qualquer reparo, porquanto, de fato, o pedido aqui formulado reproduz aquele anteriormente feito e que já foi objeto de decisão no curso daquele processo, onde o juiz expressamente rejeita a pretensão da parte sob o seguinte fundamento:

"... Na petição constante no evento 107, a parte autora fez a opção pela manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Deficiente (42/170.142.188-4), concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.

No entanto, requer o pagamento dos atrasados referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no julgado, desde a sua DER, até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.

O pedido da parte autora não encontra amparo legal.

Optando pela manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente, a autora não terá direito a quaisquer atrasados decorrentes do benefício que havia sido indevidamente negado.

É nesse sentido a decisão, a seguir transcrita, proferida pelo TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 2. Agravo de instrumento não provido. Rel. Juiz José Paulo Baltazar Júnior - AG 2004.04.01.031326-0 - DJU, Seção 2, 13/04/2005.

Deverá, portanto, a parte autora optar por receber o benefício concedido no julgado, com todos os atrasados respectivos ou permanecer recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, sem direito a atrasados." (Evento 114 da Ação nº 5009057-50.2011.4.04.7201/SC)

Ora, o autor pretende nessa ação "desconstituir" decisão proferida no âmbito do JEF que foi contrária a sua pretensão, o que não pode prosperar.

Não há falar, da mesma forma, em ausência de decisão de mérito em sede de mandado de segurança, o que, no seu entender, afastaria a coisa julgada. Isso porque, o fato de ter sido indeferida a inicial da ação mandamental não retira a definitividade da decisão proferida na ação de conhecimento, que transitou em julgado.

Reitero, pois, que resta clara a identidade entre o pedido formulado naquela primeira ação, já transitada em julgado, e no presente feito.

Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005431-47.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50054314720164047201
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GILMAR ASSMANN
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178303v1 e, se solicitado, do código CRC 93324E97.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:12




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