APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019680-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVANILDE DA SILVEIRA (Sucessão) |
: | ROSANGELA OLEINICZAK (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | JEFERSON DELLA LIBERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinaso o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Prejudicado o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019680-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVANILDE DA SILVEIRA (Sucessão) |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC/15, por abandono da causa e falta de interesse processual.
Apela Rosângela Oleiniczak, na condição de herdeira legal, requerendo provimento ao recurso para se habilitar como sucessora da falecida, determinando-se a suspensão do feito na forma do art. 313 do CPC. Alternativamente, pede sua habilitação, com o prosseguimento do feito apenas na sua pessoa, determinando-se a citação dos demais herdeiros para que manifestem interesse na causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa ao abandono da causa encontrava previsão no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil/1973, estando atualmente prevista no art. 485, III, do NCPC que dispõe sobre a extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do NCPC.
No caso dos autos, a magistrada intimou a parte autora, através do seu procurador, em audiência (evento 3 - AUDIENC35), tendo sido requerida a suspensão do feito por 30 dias, uma vez que um dos herdeiros se encontrava preso e os demais trabalhando em localidades diversas. Após, ultrapassado o prazo, sem que sequer fosse apreciado o pedido de suspensão, sobreveio a decisão recorrida.
A jurisprudência assente nos Tribunais consolidou-se no sentido de que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré, o que não se verifica no caso.
É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O presente entendimento foi recentemente reafirmado em julgamento da 6ª Turma deste Regional, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abandono da causa. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. AC 5020331-80.2016.404.9999, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
No mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
(AC nº 0011174-76.2013.4.04.9999, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, DE 02/03/2016)
Quanto à falta de interesse processual, igualmente não merece manutenção a sentença, porquanto a referida ausência, no caso, decorreria mais de eventual desídia dos herdeiros em promover a própria regularização da representação, para o que se postulou prazo e não houve deliberação específica, o que não redunda em abandono da causa.
Assim, merece, de ofício, ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinado o prosseguimento regular do feito. Prejudicado o apelo, pois a busca de habilitação da ora recorrente e/ou dos demais herdeiros, bem como eventual suspensão do processo para tanto, deve ser alcançado em primeiro grau.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicado o apelo.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019680-14.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003374020128210088
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EVANILDE DA SILVEIRA (Sucessão) |
: | ROSANGELA OLEINICZAK (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | JEFERSON DELLA LIBERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142856v1 e, se solicitado, do código CRC 3FD5CA6C. | |
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