APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049645-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLAUDIO STAHER LIND |
ADVOGADO | : | LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049645-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (fev/15) que, revogando a liminar, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III, do CPC.
A autora apela defendendo o prosseguimento do feito, com a realização da nova perícia já determinada nos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em 20/05/11, requerendo auxílio-doença desde o indeferimento em 13/05/10, em favor do autor, servente geral, nascido em 09/02/64.
Realizada pericia em nov/11 que afastou incapacidade, foi solicitada complementação pela parte autora, o que foi determinado, porém não concretizado.
Juntada documentação atualizada dando conta do agravamento do quadro do autor e solicitada nova períca (pet 35), foi antecipada a tutela em 23/01/14.
Designada nova perícia, a perita solicitou fosse-lhe encaminhada cópia dos autos, do que foi dado vista à parte autora por duas vezes (desp44 e despac46), intimadas as então procuradoras do autor, que não se manifestaram.
Foi determinada a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção, que não se manifestou, sobrevindo a sentença.
O autor constituiu novo procurador, por procuração pública, por ser analfabeto.
Equivocada a sentença.
A questão relativa ao abandono da causa encontrava previsão no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil/1973, estando atualmente prevista no art. 485, III, do NCPC que dispõe sobre a extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do NCPC.
Ademais, a jurisprudência assente nos Tribunais consolidou-se no sentido de que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré, o que não se verifica no caso.
É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O presente entendimento foi recentemente reafirmado em julgamento da 6ª Turma deste Regional, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. AC 5020331-80.2016.404.9999, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
No mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
(AC nº 0011174-76.2013.4.04.9999, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, DE 02/03/2016)
Assim, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinado o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049645-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039168420118210070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAUDIO STAHER LIND |
ADVOGADO | : | LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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