| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-63.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LURDES SENA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO MESMO PEDIDO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Pedido posterior de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior, nem retira o direito da autora à implantação do benefício almejado na data do implemento das condições necessárias. Preliminar rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos quanto aos períodos não computados pelo INSS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996 e 08-09-2000 a 11-12-2000, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905216v22 e, se solicitado, do código CRC D58BE428. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/11/2015 13:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-63.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LURDES SENA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LURDES SENA, nascida em 01-02-1951, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16-02-2012), mediante o reconhecimento do labor rural do período de 12-09-1963 a 24-07-1991 e a averbação e cômputo para fins de carência dos períodos em gozo de auxílio-doença de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996, 08-09-2000 a 11-12-2000, 18-05-2002 a 15-06-2002, 11-07-2002 a 01-12-2007 e 24-03-2009 a 01-12-2011.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar do período de 12-09-1963 a 24-07-1991 (27 anos, 10 meses e 13 dias). Condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, contabilizando 47 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, e pagar as parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não submetida a reexame necessário. Silenciou sobre as custas.
Apelou a autora pedindo que seja sanada a omissão no dispositivo da sentença, apesar de constar na fundamentação, para condenar o INSS a computar e averbar o período rural de 12-09-1963 a 24-07-1991. Postulou a condenação do INSS em computar e averbar, para fins de carência, os períodos em gozo de auxílio-doença de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996, 08-09-2000 a 11-12-2000, 18-05-2002 a 15-06-2002, 11-07-2002 a 01-12-2007 e 24-03-2009 a 01-12-2011. Requereu a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Também apelou o INSS postulando, preliminarmente, a extinção do feito, em razão do deferimento do novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 20-12-2012. Argumentou que o novo pedido demonstra a concordância ou desistência tácita da autora com a anterior decisão administrativa, sendo indevidas as parcelas retroativas ao primeiro requerimento. No mérito, alegou a impossibilidade de computar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de carência, diante do caráter contributivo da Previdência. Apontou a inexistência de documentos suficientes para comprovar o labor rural, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que também não admite prova exclusivamente testemunhal. Sustentou a impossibilidade de computar o trabalho do menor de 14 anos de idade.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINAR
O INSS pediu, preliminarmente, a extinção do feito, em razão do novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 20-12-2012, o qual foi deferido.
Ponderou que, com o novo requerimento, a autora demonstrou concordância com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior, o que equivale à desistência tácita, sendo indevidas as parcelas do benefício retroativas ao primeiro requerimento.
O pedido posterior veiculado na via administrativa, de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não retira o direito da autora à implantação do benefício almejado desde a primeira DER, se implementadas as condições necessárias. Tampouco significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior. Significa, sim, que a autora, após cumprir com o tempo de serviço/contribuição por mais de 30 anos, exerceu seu lídimo direito à jubilação e a retroação da DER para a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo nada mais é do que o reconhecimento de um direito adquirido, in casu, pela comprovação do labor rural ora postulado.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS.
MÉRITO
Extingo o feito, de ofício, sem exame do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPCP, quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996 e 08-09-2000 a 11-12-2000, durante os quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença, pois o INSS já os contabilizou para efeitos de carência, consoante se verifica do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço elaborado pela Autarquia, às fls. 24-25.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 12-09-1963 a 24-07-1991;
- ao cômputo dos períodos de auxílio-doença de 18-05-2002 a 15-06-2002, 11-07-2002 a 01-12-2007 e 24-03-2009 a 01-12-2011;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
- à aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 12-09-1963 a 24-07-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, em 08-1946, com qualificação do seu genitor como agricultor (fl. 36);
b) certidão do INCRA, de cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, no período de 1966 a 1992 (fl. 39);
c) certidão de casamento da autora, lavrada em 28-03-1968, com qualificação de seu marido como agricultor (fl. 40);
d) Contrato de compra e venda de um imóvel rural pertencente à autora e seu marido desde 19-11-1974, transferido a terceiros em 26-04-1978 (fls. 52-53);
e) ficha de inscrição do marido da autora na Associação dos Fumicultores do Brasil, com taxa de anuidade também de sua esposa, de 1976 a 1985 (fls. 45-46);
f) recibos do ITR dos anos de 1979 a 1982, 1986 e 1989, em nome do marido da autora (fls. 56-59);
g) pedido de insumos agrícolas da empresa VERAFUMOS, em nome do marido da autora, dos anos de 1981, 1983, 1987 e 1991 (fls. 41-44);
h) ficha de associação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Meio, de 1981 a 1989 (fl. 60);
i) notas fiscais de entrada de produtos rurais em nome do marido da autora, dos anos de 1985 a 1991 (fls. 64-89).
Os documentos juntados servem como início de prova material do labor rural da autora desde tenra idade.
Afastada, pois, a alegada inexistência de documentos suficientes para comprovar o labor rural, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, afastando o óbice do reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Os depoimentos das testemunhas em audiência (fls. 127-128) complementam satisfatoriamente o início de prova material, atestando a vocação rural da família e confirmando que a autora laborou na agricultura com seus pais, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, na localidade de Medorema (Pouso Novo) até seu casamento, quando passou a trabalhar com seu marido, em regime de economia familiar, em terras próprias, até o ano de 1992, quando se mudaram para a cidade de Lajeado.
Como acima exposto, a Súmula n.º 05 da TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido por menor, entre 12 e 14 anos de idade. Dessa forma, sem razão o INSS, quanto à alegação de impossibilidade de cômputo do trabalho do menor de 14 anos de idade.
De conseguinte, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 12-09-1963 a 24-07-1991 (27 anos, 10 meses e 13 dias), devendo o INSS efetuar a averbação, merecendo ser confirmada a sentença no ponto. Registro que não há qualquer omissão no dispositivo da sentença a esse respeito.
AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), situação configurada nos autos com relação aos intervalos de 18-05-2002 a 15-06-2002, 11-07-2002 a 01-12-2007 e 24-03-2009 a 01-12-2011.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29-11-1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento da atividade rural do período de 12-09-1963 a 24-07-1991 (27 anos, 10 meses e 13 dias), somada ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 19 anos, 05 meses e 05 dias (fl. 25), a autora alcança, na DER (16-02-2012), 47 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, considerando todo o tempo contributivo da autora, nele incluídos os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados, de 19 anos, 05 meses e 05 dias, equivalente a 234 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 24-25).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data da primeira DER (16-02-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, podendo a autora optar pela renda que lhe for mais favorável, considerando que já percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 20-12-2012.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Implantação do benefício
Considerando que o INSS já implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mesmo objeto da presente lide, com DER na data do novo pedido administrativo, em 20-12-2012, deixo de determinar o cumprimento do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias, por já restar satisfeito o caráter alimentar dessa medida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996 e 08-09-2000 a 11-12-2000, com base no artigo 267, VI, do CPC. Desprovida a apelação do INSS. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para isentar o INSS do pagamento das custas processuais. Apelo da autora parcialmente provido para determinar ao INSS o cômputo dos períodos de auxílio-doença de 18-05-2002 a 15-06-2002, 11-07-2002 a 01-12-2007 e 24-03-2009 a 01-12-2011, para efeitos de tempo de serviço e carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 03-01-1996 a 15-02-1996, 15-09-1996 a 20-10-1996 e 08-09-2000 a 11-12-2000, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032744720128210080
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LURDES SENA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE 03-01-1996 A 15-02-1996, 15-09-1996 A 20-10-1996 E 08-09-2000 A 11-12-2000, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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