APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022840-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | RUI DE PAULA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
: | CANISIO OST | |
: | DANIEL LUIS SCHMIDT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138062v5 e, se solicitado, do código CRC DFE87AE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022840-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | RUI DE PAULA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Custas suspensas, em face da concessão de AJG.
Apela o demandante, insurgindo-se contra o entendimento que justificou o indeferimento do pleito, no sentido da necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação. Invoca precedentes e propugna pelo retorno dos autos à origem, para regular processamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face do beneficio da AJG anteriormente concedido.
A inicial restou indeferida ao argumento de que a parte autora, embora intimada, não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo, inexistindo pretensão resistida.
Razão assiste ao demandante.
A presente ação foi ajuizada em 12-05-2017, tendo o autor postulado o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Conforme se vê dos documentos juntados aos autos (Evento 3), o demandante formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido em 24-07-2015, restando evidente o seu interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Assim, considerando que o INSS não foi citado para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022840-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008920720168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RUI DE PAULA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
: | CANISIO OST | |
: | DANIEL LUIS SCHMIDT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTESTAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182276v1 e, se solicitado, do código CRC C0BC48F8. | |
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