| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002830-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCEU LUIZ DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com a angularização da relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140954v5 e, se solicitado, do código CRC 24D43A0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002830-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCEU LUIZ DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o autor a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de depressão psicótica.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC. Custas suspensas, em face da concessão de AJG.
Apela o demandante, insurgindo-se contra o entendimento de que não restou comprovado o indeferimento do pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação. Invoca precedente e propugna pelo retorno dos autos à origem, para regular processamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse de agir do requerente.
Compulsando os autos verifica-se que, em 19-08-2014, a MM. Juíza de Direito da Comarca de Constantina despachou no seguinte sentido (28):
Vistos.
Considerando a isenção da parte autora à declaração anual do imposto de renda, defiro o benefício da justiça gratuita a mesma.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Em 19-10-2014 sobreveio novo despacho (fl. 35):
Vistos.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que cumpra com a determinação exarada no despacho de fl. 28, sob pena de indeferimento da inicial.
A sentença foi proferida em 10-01-2015 (fl. 38), nos seguintes termos:
Vistos.
Não cumprida corretamente a determinação contida no despacho da fl. 28, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 283 e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
(...)
A inicial restou indeferida ao argumento de que o autor, embora intimado, não comprovou documentalmente negativa de indeferimento do benefício postulado em juízo.
Estes os fatos, tenho que razão assiste ao demandante.
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2014, tendo o autor postulado a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício anterior, com a conversão em aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
Conforme se vê dos documentos juntados (fls. 08 a 25), o demandante formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença, percebido de 04-11-2005 a 11-03-2006 (fls. 33-34 e dados da inicial), tendo cessado em razão de avaliação pericial que atestou a inexistência de incapacidade.
Sem adentrar no mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte autora.
Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurado, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial, o que vem sendo observado por esta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Assim, considerando que o INSS não foi citado para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e prosseguimento do feito.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140953v3 e, se solicitado, do código CRC B1C8E116. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002830-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015613020148210092
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALCEU LUIZ DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182527v1 e, se solicitado, do código CRC 21F1FF93. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/09/2017 17:57 |
