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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5054381-98.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5054381-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054381-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO ZANDANOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença proferida em 17/07/2017, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões de apelação, o autor menciona a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse processual. Requer a reforma, com a procedência da demanda, ou a anulação da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão da juíza a quo, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de pedido administrativo.

A sentença foi lavrada em 17/07/2017, nos seguintes termos:

Destarte, não se vislumbra a pretensão resistida por parte do INSS no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Ao que se vislumbra dos autos, a parte autora requereu administrativamente expressamente o benefício assistência à pessoa idosa, conforme documento de fl. 23

Assim, não há manifestação administrativa sobre o pleito da autora tal qual formulado no presente feito.

Ademais, tendo a autora requerido o reconhecimento de tempo de contribuição ao Poder Judiciário, bem como tendo o INSS comparecido em juízo apenas para arguir a preliminar de carência de ação, sem contestar o mérito nesta seara, resta caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, porquanto não configurada a pretensão resistida autorizadora do ajuizamento da demanda.

E não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, inexigível, a teor da Súmula 213 do extinto TFR ("0 exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária"), mas de prévio requerimento administrativo, com o atendimento das exigências efetuadas pela Autarquia e a negativa do pedido nesta fase, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual.

Ainda, não se poderia penalizar o INSS com o pagamento dos ônus de sucumbência processual em eventual procedência da ação, quando este sequer deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que não demonstrada a resistência à pretensão da parte autora.

Assim, carece de interesse processual o demandante, merecendo ser extinto o pedido de concessão de aposentadoria por idade sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse processual.

Estes os fatos, tenho que razão assiste ao demandante.

A presente ação foi ajuizada em junho de 2013, tendo o autor postulado a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade.

Conforme se vê dos documentos juntados, o demandante formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício assistencial em 2005.

Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.

No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.

Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.

Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:

a) juízo Itinerante: Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito;

b) com contestação de mérito: Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir;

c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.

Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.

No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), não houve prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.

Ocorre que a parte autora protocolou o requerimento administrativo no decorrer da ação judicial, tendo sido ele negado, conforme consta no Evento 3- PET19, estando configurado o interesse processual.

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451084v7 e do código CRC ad921485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:18:37


5054381-98.2017.4.04.9999
40000451084.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054381-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO ZANDANOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451085v4 e do código CRC e264474f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:18:37


5054381-98.2017.4.04.9999
40000451085 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Apelação Cível Nº 5054381-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO ZANDANOTTO

ADVOGADO: Décio Luis Fachini

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.

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