APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039861-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JUCELINO MACHADO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a decisão, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039861-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JUCELINO MACHADO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o autor a concessão de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo diploma processual. Custas suspensas, em face da concessão de AJG.
A decisão agravada restou mantida (DESPADEC12).
Apela o demandante, insurgindo-se contra o entendimento de que não restou comprovado o requerimento administrativo contemporâneo à data de ingresso da demanda, eis que devidamente configurada a pretensão resistida. Propugna pelo retorno dos autos à origem, para regular processamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de pretensão resistida.
Quanto ao ponto, verifica-se que, em 24-03-2017, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo despachou no seguinte sentido (DESPDEC8):
Vistos etc.
Defiro o benefício da AJG à parte autora.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 05 dias, comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III, do CPC).
`
Em 09-05-2017, sobreveio a seguinte decisão (DESPADEC12):
Vistos, etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Estes os fatos, tenho que razão assiste ao demandante.
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2016, tendo o autor postulado junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício anterior, o que restou denegado.
Sem adentrar no mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte autora.
Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurado, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial, o que vem sendo observado por esta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Assim, entendo que a decisão deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a decisão, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039861-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025506620168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JUCELINO MACHADO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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