APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000519-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA ENGEL |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000519-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA ENGEL |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo diploma processual. Custas suspensas, em face da concessão de AJG.
Apela a demandante, insurgindo-se contra o entendimento de que não restou comprovado o requerimento administrativo contemporâneo à data de ingresso da demanda, eis que devidamente configurada a pretensão resistida. Propugna pelo retorno dos autos à origem, para regular processamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de pretensão resistida.
A sentença foi lavrada em 03-03-2017, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento do beneficio ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Muito embora há informação no sentido de que o benefício foi mantido até a data informada à fl. 08, não houve qualquer insurgência do autor, seja através de recurso administrativo, ou recurso perante a autarquia demandada.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Estes os fatos, tenho que razão assiste à demandante.
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2016, tendo a autora postulado a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício anterior, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme se vê dos documentos juntados, a demandante formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença, percebido até 16-02-2016, quando foi cassado.
Sem adentrar no mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte autora.
Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurado, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa.
Requerimento administrativo atualizado
Pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há necessidade juntada de novo requerimento na esfera administrativa, consoante precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
[...]
2. Entretanto, em se tratando de hipótese de restabelecimento, o ato administrativo que acarretou no cancelamento do pagamento do benefício basta para configurar a pretensão resistida, e, assim, o interesse de agir. (AC nº 0013244-66.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 04/10/2013)
Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000519-81.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003248820168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA ENGEL |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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