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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5008056-31.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5008056-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008056-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA TERESA SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo diploma processual. Custas suspensas, em face da concessão de AJG.

Apela a demandante, insurgindo-se contra o entendimento de que não restou comprovado o requerimento administrativo contemporâneo à data de ingresso da demanda, eis que devidamente configurada a pretensão resistida. Invoca precedente e propugna pela reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de pretensão resistida.

A sentença foi proferida em 02-10-2017, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.

Compulsando os autos, verifiquei que da data do pedido administrativo, até a presente data já, decorreu mais de um ano.

Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.

Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.

Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.

Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Estes os fatos, tenho que razão assiste à demandante.

A presente ação foi ajuizada em 11-08-2017 e, conforme se vê dos documentos juntados, a demandante formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença em 20-05-2016, o qual restou indeferido.

Sem adentrar no mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte autora.

Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurado, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa.

Registre-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal se pacificou no sentido de que não há necessidade juntada de novo requerimento na esfera administrativa, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.

1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.

2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).

3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.

2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449167v4 e do código CRC 4e9454d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:34:41


5008056-31.2018.4.04.9999
40000449167.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008056-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA TERESA SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).

2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449168v5 e do código CRC 994b752a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:34:41


5008056-31.2018.4.04.9999
40000449168 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5008056-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA TERESA SCHMIDT

ADVOGADO: JUSSARA BÜTTENBENDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:30.

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