| D.E. Publicado em 09/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-45.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EQUÍVOCO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. INEXATIDÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU MESMO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Reconhecendo a existência de erro na decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito - não recolhimento das custas no prazo legal -, compete ao julgador acolher os embargos de declaração para corrigir sua decisão (artigo 463, II, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de manifesta inexatidão material, pode o juiz reconhecer o erro qualquer tempo, mesmo de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581703v4 e, se solicitado, do código CRC 831C09ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-45.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO |
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RELATÓRIO
Cleusa Maria Vieira Barroso ajuizou ação previdenciária pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. Na inicial, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, diante da sua impossibilidade em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Antes de apreciar o pedido de concessão de AJG, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para firmar declaração de inexistência de bens imóveis (fl. 30).
Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, alegando que a concessão do benefício da gratuidade requer apenas a simples afirmação do estado pobreza. Requereu a concessão de efeito ativo a fim de que a petição inicial seja recebida e a AJG deferida.
A decisão agravada restou mantida pelo juízo a quo, sendo os autos remetidos a este Tribunal.
Em sequência, sobreveio decisão no juízo de origem que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em reconhecimento à inércia da parte autora em recolher as custas iniciais decorridos mais de trinta dias da data do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Após comprovar o recolhimento das custas (fls. 52/55), a parte autora opôs embargos de declaração. Alegou a existência de contradição no julgado, porquanto não ultrapassado o prazo legal entre a data do ajuizamento da ação e a data da juntada dos comprovantes de recolhimento.
Sobreveio decisão que, embora reconhecendo a ocorrência de erro no julgamento, rejeitou os embargos, ao argumento de que o equívoco apontado somente pode ser sanado via recurso de apelação.
A parte autora apelou, requerendo, em síntese, a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Nesse ínterim, a Sexta Turma deste Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, entendendo devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do apelo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, reconhecendo a competência delegada na hipótese, determinou a remessa a este Regional para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito não merece prosperar.
Isso porque, reconhecendo a existência de erro ao julgar extinta a demanda, eis que (...)de fato não transcorreram os 30 dias mencionados no artigo 257, do CPC, competia ao julgador acolher os embargos de declaração para corrigir sua decisão, com fundamento no artigo 463, II, do CPC de 1973.
Mais do que isso, tratando-se de manifesta inexatidão material - como efetivamente comprovam as guias de recolhimento juntadas nas fls. 53/55, e consoante reconhece o próprio sentenciante quando afirma que a parte autora sequer foi intimada a recolher as custas iniciais -, pode o juiz reconhecer o erro qualquer tempo, mesmo de ofício.
Dessa forma, não se justifica a manutenção da sentença com manifesto e reconhecido equívoco, sob o argumento da inviabilidade de alteração do próprio julgado pela via dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que após a decisão que rejeitou os embargos (em 31/10/2012), mas antes de efetivado o juízo de admissibilidade da apelação (em 11/12/2012), a Sexta Turma deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 21/11/2012, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, entendendo ser devido o benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e determinar o regular processamento do feito.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013850420128240071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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