| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968463v10 e, se solicitado, do código CRC D4D24AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IEDA BONIATTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (09-10-2000), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 20-04-1984 a 08-07-1988 e 18-07-1988 a 09-10-2000, bem como da conversão dos períodos de labor comum em tempo especial pelo fator 0,83. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2 e a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida (fls. 158-159).
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, tendo em vista que juntou os documentos que comprovam a especialidade do labor no requerimento de concessão de aposentadoria formulado em 09-10-2000. Adicionalmente, aduz que a autarquia contestou o mérito da ação, restando configurada a pretensão resistida da autarquia. Alega que houve cerceamento de defesa, ao ser indeferida a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades desenvolvidas na empresa Musa Calçados Ltda. Requer a anulação da sentença ou determinação de baixa em diligência com a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, afirma que esteve exposta a ruído e agentes químicos, sendo devido o reconhecimento da especialidade. Defende a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, ou revisão do valor do benefício na forma mais vantajosa. Com o reconhecimento da revisão do benefício originário, postula a revisão do benefício pensão por morte (NB 169.272.640-6), percebido pelo dependente da autora na demanda, desde a DER.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que não foi postulada na via administrativa a revisão do benefício.
Merece provimento o apelo da parte autora.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 09-10-2000 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial, tendo concedido aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Registro, ainda, que, no caso dos autos, a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00245515320108210157
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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