D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968463v10 e, se solicitado, do código CRC D4D24AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IEDA BONIATTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (09-10-2000), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 20-04-1984 a 08-07-1988 e 18-07-1988 a 09-10-2000, bem como da conversão dos períodos de labor comum em tempo especial pelo fator 0,83. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2 e a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida (fls. 158-159).
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, tendo em vista que juntou os documentos que comprovam a especialidade do labor no requerimento de concessão de aposentadoria formulado em 09-10-2000. Adicionalmente, aduz que a autarquia contestou o mérito da ação, restando configurada a pretensão resistida da autarquia. Alega que houve cerceamento de defesa, ao ser indeferida a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades desenvolvidas na empresa Musa Calçados Ltda. Requer a anulação da sentença ou determinação de baixa em diligência com a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, afirma que esteve exposta a ruído e agentes químicos, sendo devido o reconhecimento da especialidade. Defende a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, ou revisão do valor do benefício na forma mais vantajosa. Com o reconhecimento da revisão do benefício originário, postula a revisão do benefício pensão por morte (NB 169.272.640-6), percebido pelo dependente da autora na demanda, desde a DER.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que não foi postulada na via administrativa a revisão do benefício.
Merece provimento o apelo da parte autora.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 09-10-2000 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial, tendo concedido aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Registro, ainda, que, no caso dos autos, a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968462v5 e, se solicitado, do código CRC 507DB727. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014703-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00245515320108210157
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GILMAR DE BRITO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | IEDA BONIATTI sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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