APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049958-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VILMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049958-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VILMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILMAR MARQUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04-06-2007), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 20-04-1974 a 20-04-1979.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 295, III, e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (evento 9).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04-06-2007, o qual foi indeferido, bem como reabertura do expediente administrativo em 02-07-2015, configurando-se assim a pretensão resistida. Afirma que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de ação previdenciária. Requer a reforma da sentença, sendo determinada a citação do INSS e reabertura da instrução probatória. Sucessivamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, bem como produção da prova testemunhal para fins de comprovação da atividade rural (evento 15).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O juiz da causa indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou o reconhecimento da atividade rural previamente na via administrativa.
A parte autora afirma que o indeferimento do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
O recurso da parte autora merece provimento.
Quanto aos pedidos de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04-06-2007), está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 04-06-2007 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a atividade rural em regime de economia familiar no período postulado e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Considerando que o INSS não foi citado para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049958-33.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50499583320154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | VILMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTESTAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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