| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TANIA MARIA THEOBALD |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt |
: | Marcos Joel Kuhn | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975033v9 e, se solicitado, do código CRC 5015624C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TANIA MARIA THEOBALD |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt |
: | Marcos Joel Kuhn | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por TÂNIA MARIA THEOBALD contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26-03-2015), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01-11-1984 a 31-12-1989.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 295, III, e 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas suspensas, em face da concessão de AJG (fl. 223).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26-03-2015, o qual foi indeferido, configurando-se a pretensão resistida. Aduz que na ocasião do requerimento juntou os documentos e as provas necessárias ao seu deferimento, sendo seu direito buscar a prestação jurisdicional para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 225-226).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O juiz da causa indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo. Entendeu que não restou comprovada a pretensão resistida, uma vez decorrido o lapso de tempo de mais de um ano entre o indeferimento do requerimento administrativo e a prolação da sentença.
A parte autora afirma que o indeferimento administrativo é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
O recurso da parte autora merece provimento.
Quanto aos pedidos de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26-03-2015), está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 26-03-2015 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a atividade rural em regime de economia familiar no período postulado e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Considerando que o INSS não foi citado para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021318020158210124
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TANIA MARIA THEOBALD |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt |
: | Marcos Joel Kuhn | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTESTAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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