APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-43.2016.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI DA SILVA RIBAS |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-43.2016.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI DA SILVA RIBAS |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VANDERLEI DA SILVA RIBAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/07/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 04/11/1996 a 18/07/2013, bem como da conversão em tempo comum com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficou suspensa em face da AJG concedida ao demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação (Evento 4, SENT 1).
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, tendo em vista que apresentou o indeferimento administrativo, o qual se mostra suficiente para comprovar a pretensão resistida da autarquia previdenciária. Requer a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para que seja analisado o mérito dos pedidos. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da especialidade no período de 04/11/1996 a 18/07/2013 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (Evento 7, Apelação 1).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que o reconhecimento da especialidade do labor não foi postulado na via administrativa, e não ocorreu a juntada de documentação no processo administrativo atinente à comprovação do exercício de atividade em condições especiais.
Merece provimento o apelo da parte autora.
Quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 04/11/1996 a 18/07/2013, conversão em tempo comum com os devidos acréscimos, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 18/07/2013 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período aqui reclamado e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-43.2016.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50006674320164047128
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VANDERLEI DA SILVA RIBAS |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1227, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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