APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001283-21.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALMIRO JORGE ANTUNES SALDANHA |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001283-21.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALMIRO JORGE ANTUNES SALDANHA |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALMIRO JORGE ANTUNES SALDANHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/02/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 12/04/1977 a 17/06/1980, 01/09/1980 a 10/07/1981, 04/12/1981 a 30/11/1982, 07/12/1982 a 22/06/1987, 01/12/1987 a 01/02/1988, 01/02/1988 a 25/02/1992, 17/11/2000 a 11/05/2001, 15/08/2001 a 08/02/2005, 04/11/2004 a 27/11/2005, 01/12/2008 a 07/08/2009 e 01/07/2010 a 07/09/2014, bem como da conversão em tempo comum com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação. Sem custas (Evento 5, SENT 1).
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, uma vez que é dever do agente administrativo orientar corretamente o segurado quanto ao seu direito ao reconhecimento da especialidade do labor e juntada dos documentos necessários para concessão do benefício. Requer a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para prosseguimento do feito e instrução processual. Postula a condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício (evento 20).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que o reconhecimento da especialidade do labor não foi postulado na via administrativa.
Merece provimento o apelo da parte autora.
Quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 12/04/1977 a 17/06/1980, 01/09/1980 a 10/07/1981, 04/12/1981 a 30/11/1982, 07/12/1982 a 22/06/1987, 01/12/1987 a 01/02/1988, 01/02/1988 a 25/02/1992, 17/11/2000 a 11/05/2001, 15/08/2001 a 08/02/2005, 04/11/2004 a 27/11/2005, 01/12/2008 a 07/08/2009 e 01/07/2010 a 07/09/2014, conversão em tempo comum com os devidos acréscimos, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício em 02/02/2016 e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período aqui reclamado e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não merece prosperar. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das verbas postuladas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001283-21.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50012832120164047127
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALMIRO JORGE ANTUNES SALDANHA |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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