| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme redação dada pela Lei n. 11.280/2006.
2. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, acarretando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Mantida, por ora, a tutela provisória deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a tutela provisória até que seja novamente apreciada perante o juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566502v4 e, se solicitado, do código CRC 71C1F6AC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência Física e ao Idoso, a MARIA APARECIDA DE SOUZA, condenando-o a pagar o benefício a contar da data do requerimento administrativo, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período. As parcelas em atraso serão devidas de uma só vez, incidindo sobre a mesma correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma da súmula 03 do TRF da 4ª Região.
Por fim, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mas os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação da procuradora do autor, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, §3º do CPC).
Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório, face aos termos do §2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.
Presente os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reaparação, vez que se trata de verba de caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora a fim de que o beneficio seja implantado desde logo. O INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Em suas razões de apelação o INSS alega, em preliminar, nulidade da sentença, por incompetência do Juízo sentenciante em razão da existência de prevenção do Juízo Federal (autos 2006.70.15.002813-5). Requer, assim o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo sentenciante, ante a ocorrência de prevenção, bem como a decretação da nulidade da sentença, e revogação da antecipação dos efeitos da tutela, com baixa dos autos ao Juízo Federal do JEF de Apucarana-PR para regular processamento do feito. No mérito, sustenta que a família não vive em situação de vulnerabilidade e a renda familiar per capita é muito superior ao limite legal. Caso mantida a condenação, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo dos valores pretéritos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso dos autos
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial.
Assiste razão ao INSS, quando postula a anulação dos atos decisórios.
Com efeito, tendo a parte autora ajuizado anteriormente demanda idêntica, com mesmo pedido e causa de pedir, perante o Juízo Federal do JEF de Apucarana-PR, e o feito sido extinto sem julgamento do mérito, em face da desistência da ação (fl. 48), entendo aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 253, II, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.280/2006:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Saliento tratar-se de regra de competência absoluta, conforme o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006)
No mesmo sentido, os seguintes julgamentos desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O art. 253, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; essa redação foi dada ao referido dispositivo pela Lei n. 11.280, publicada em 17-02-2006, que entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação. 3. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada. Precedentes desta Corte. 4. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Xambrê-PR e declarada a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juizado Especial Federal de Umuarama-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000168-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do 4º JEF previdenciário de Porto Alegre, o suscitado.
(CC n. 0002047-12.2011.404.0000/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado no D.E. de 19-05-2011)
Cito, ainda, recente julgamento desta Sexta Turma, (autos 5003221-44.2012.404.7013), proferido de forma unânime em sessão realizada em 30/04/2014, da relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva.
Ressalto, por pertinente, que somente se cogitaria o afastamento da regra de prevenção, caso houvesse o valor da causa desta segunda demanda sido estimado em importância superior a 60 salários mínimos, hipótese na qual restaria excedido o valor de alçada do Juizado Especial Federal, podendo a parte autora, neste caso, por ser concorrente a competência, escolher entre o ajuizamento da demanda no Juízo Estadual de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou no Juízo Federal da capital do Estado-membro onde possui domicílio. No caso, a demandante atribuiu à causa, ajuizada em 27/10/2006, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), inferior, portanto, a 60 salários mínimos.
Por tal razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, reconheço a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã-PR e declaro a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juizado Especial Federal de Apucarana-PR. Consequentemente, reconheço a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos, inclusive da sentença, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal de Apucarana-PR para prosseguimento.
Por outro lado, entendo deva ser mantida, por ora, a tutela provisória deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a tutela provisória até que seja novamente apreciada perante o juízo competente.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009160920068160097
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA PROVISÓRIA ATÉ QUE SEJA NOVAMENTE APRECIADA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619941v1 e, se solicitado, do código CRC F478DBB0. | |
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