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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE. 1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. 2. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5028038-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028038-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALDO VALDENI KUHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALDO VALDENI KUHN interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir na esfera delegada (Evento 4 - SENT5), condenando-o ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

Sustentou que o interesse de agir está configurado com o devido requerimento administrativo do pedido de auxilio doença solicitado pela autora junto a Autarquia Previdenciária, o que já é suficiente a demonstrar a pretensão resistida por parte do INSS. No que diz respeito à propositura da ação no juízo estadual, registrou que deve ser respeitada a opção manifestada pelo autor, que reside na cidade de Triunfo, onde não há Unidade Avançada ou Foro da Justiça Federal, incidindo, assim, a hipótese de competência delegada (Evento 4 - APELAÇÃO6).

Citado para contra-arrazoar o recurso (Evento 4 - DESPADEC7), o INSS não se manifestou.

Subiram os autos.

VOTO

A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, confere ao segurado a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca do seu domicílio sempre que o município não for sede de Subseção da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).

A parte autora reside e está domiciliada no Município de Triunfo/RS, conforme declinado na inicial e nos documentos que a instruem (Evento 4 - INIC2 e ANEXOS PET4), localidade onde não há Unidade Avançada de Atendimento ou Subseção da Justiça Federal.

Não é o caso, portanto, de novo ajuizamento perante cidade sede da Justiça Federal ou de Unidade Avançada de Atendimento, pois, em face da opção expressa pela parte autora em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, o único juízo competente é o da Comarca com jurisdição territorial sobre a cidade onde ela reside. Neste sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Precedentes desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5018302-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE. 1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. 2. Sentença anulada para o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5050827-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO RECURSAL PARA PROSSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL. Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual. (TRF4, AC 5061106-06.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (TRF4 5030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, manifestada a opção da parte autora em ajuizar a demanda perante a Comarca onde reside, é competente para processar e julgar a presente ação o Juízo sentenciante.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820200v4 e do código CRC 59988a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:59:20


5028038-31.2018.4.04.9999
40000820200.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028038-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALDO VALDENI KUHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE.

1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.

2. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820201v3 e do código CRC 774824be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:59:20


5028038-31.2018.4.04.9999
40000820201 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5028038-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALDO VALDENI KUHN

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:25.

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