| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTONIO SALVATORI |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARÊNCIA. CUSTAS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de averbação de tempo de serviço militar, o qual já havia sido computado pelo INSS administrativamente.
3. Extinto com resolução de mérito, por reconhecimento do pedido, o pedido de averbação do tempo rural.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
5. Tem direito a parte autora à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, para fins de concessão de benefício previdenciário.
6. É indevido o cômputo do tempo de serviço rural, sem que tenha havido a contribuição a ele correspondente, para fins de apuração da carência necessária para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, extinguir sem resolução de mérito o pedido de averbação do tempo de serviço militar, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287066v4 e, se solicitado, do código CRC E6FF0977. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTONIO SALVATORI |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por DARCI ANTONIO SALVATORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar que a autarquia ré averbe os períodos de tempo de 15/02/1966 a 14/01/1973 e de 28/12/1973 a 30/5/1977 como laborados pelo autor (CPF nº 209.230.400-30) no meio rural em regime de economia familiar; de 15/01/1973 a 27/12/1973 como militar; de 1º/6/1977 a 30/11/1981, 1º/7/1982 a 10/10/1983 e 1º/02/1984 a 30/9/1986 como empregado e autônomo/contribuinte individual na atividade especial de motorista de caminhão de carga, convertendo-os em tempo comum; e de 1º/11/1997 a 30/11/1997, 1º/01/1999 a 30/4/1999, 1º/9/1999 a 31/10/1999, 1º/4/2006 a 30/6/2006, 1º/8/2006 a 31/01/2007 e 1º/7/2008 a 31/7/2008 como autônomo/contribuinte individual na atividade comum de motorista.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (Súmula 306 do STJ). Ainda, condeno o réu do pagamento de metade das custas judiciais e dos emolumentos, e somente por metade, com base na redação original do art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85, contudo arcará com as despesas processuais em sua totalidade, conforme previsto na Lei nº 8.121/1985, e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, considerando que inexiste condenação pecuniária na hipótese, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida a reexame necessário. No mérito, aduz que a parte autora não implementa a carência necessária para concessão da aposentadoria, sendo indevido o cômputo do tempo de serviço rural para carência. Alega, ainda, a ausência de comprovação do tempo especial em razão de não ter sido juntada prova de que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão de forma habitual e permanente. Refere também ser indevido o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual. Em caso de manutenção da sentença, requer a isenção das custas.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo de Serviço Comum
Na sentença, a Autarquia Previdenciária foi condenada a averbar o tempo de serviço comum da parte autora referente aos intervalos de 01/11/1997 a 30/11/1997, 01/01/1999 a 30/4/1999, 01/9/1999 a 31/10/1999, 01/4/2006 a 30/6/2006, 01/8/2006 a 31/01/2007 e 01/7/2008 a 31/7/2008.
A parte autora não postulou o reconhecimento do tempo comum relativo a estes intervalos, sendo que tais períodos já haviam sido reconhecidos e computados pelo INSS na via administrativa, conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora juntado nas fls. 110-15.
Assim, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido com a exclusão da determinação de averbação dos períodos já computados pelo INSS.
Tempo de Serviço Militar
A parte autora postula a averbação do tempo em que prestou o serviço militar.
Não tem interesse de agir o autor no que se refere à averbação desse período, tendo em vista que já computado pela Autarquia Previdenciária no procedimento administrativo, conforme demonstra o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço (fls. 110-15).
Assim, deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC de 1973, o pedido de averbação do tempo de serviço militar.
Tempo Rural
Na inicial, a parte autora postula o reconhecimento da atividade rural nos intervalos de 15/02/1966 a 14/01/1973 e de 28/12/1973 a 30/5/1977.
Em contestação, o INSS reconheceu o pedido quanto a este ponto (fl. 130).
Em face do reconhecimento do pedido, deve ser extinto, com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC de 1973, o pedido de reconhecimento do tempo rural relativo aos intervalos de 15/02/1966 a 14/01/1973 e de 28/12/1973 a 30/5/1977.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/06/1977 a 30/11/1981 e 01/07/1982 a 10/10/1983
Empresa: Oclides Barbiero
Categoria Profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. ), formulário DSS-8030 (fls. 241-2) e perícia judicial (fls. 252-6)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/02/1984 a 30/09/1986
Empresa: Autônomo
Categoria profissional: Motorista de Caminhão
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: Documentos relativos à propriedade de veículos de carga no período de 29/08/1983 a 08/05/2008 e de 30/08/1985 a 02/05/2008 (fl. 46-7), documentos relativos ao transporte de cargas (fls. 163-8) e prova testemunhal (fl. 268).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."
Averbação do tempo especial
Tem direito a parte autora à conversão para tempo comum, pelo fator 1,4, do tempo especial reconhecido nesta demanda.
Carência
Alega o INSS que não pode ser computado para carência o tempo em que o autor exerceu a atividade rural.
Com razão a Autarquia previdenciária. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, exercido antes da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Merece reforma a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Ficam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece reforma a sentença no tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reduzir a sentença aos limites do pedido.
Extinguir sem resolução de mérito o pedido de averbação do tempo de serviço militar.
Extinguir com resolução de mérito o pedido de reconhecimento do tempo rural.
Dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para afastar o cômputo do tempo rural para fins de carência e para declarar a isenção de custas do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, extinguir sem resolução de mérito o pedido de averbação do tempo de serviço militar, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192514020108210148
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTONIO SALVATORI |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1420, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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