| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AIRTON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, baseado somente no tempo especial já reconhecido em demanda anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AIRTON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando trabalho desenvolvido e na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a transformar a aposentadoria por tempo de serviço que titula em aposentadoria especial. Refere que exerceu atividades especiais nos intervalos de 25/03/1975 a 24/06/1975, 30/07/1976 a 29/12/1983 e 01/11/1994 a 28/05/1998.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Postula a parte autora, nesta demanda, a transformação da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular em aposentadoria especial, a contar da data de início de seu benefício (25/08/2000). Para tanto, alega ter exercido atividades especiais nos períodos de 25/03/1975 a 24/06/1975, 30/07/1976 a 29/12/1983 e 01/11/1994 a 28/05/1998.
A especialidade das atividades da parte autora nos períodos referidos já foi discutida e reconhecida na ação n. 2001.71.00.000390-3, na qual restou reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 16/09/1999. Assim, quanto à especialidade desses períodos, há coisa julgada.
Tendo a parte autora embasado o seu pedido unicamente no reconhecimento dos períodos de atividade especial já apreciados e reconhecidos na ação n. 2001.71.00.000390-3, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009346620158210035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | AIRTON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 40, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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