APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014750-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REINALDO VEBER NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MICHELE BECKER VIEIRA FLORES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368870v5 e, se solicitado, do código CRC 563CFE08. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014750-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REINALDO VEBER NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência concluo a fase cognitiva do processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho rural de 03/01/1965 a 01/01/1975 e de 06/02/1975 a 31/12/1975, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, abaixo descrito, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
Obs. Data Inicial Data Final
T. Comum 02/01/1975 05/02/1975
T. Comum 02/06/1992 06/11/1992
T. Comum 03/05/1993 07/05/1993
T. Comum 10/12/1997 15/12/1997
- declarar que o trabalho, abaixo descrito, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
Obs. Data Inicial Data Final
T. Especial 02/12/1980 01/03/1981
T. Especial 17/12/1982 04/06/1983
T. Especial 19/04/1985 26/11/1985
T. Especial 28/01/1986 26/01/1987
T. Especial 01/06/1987 03/11/1987
T. Especial 20/10/1987 24/10/1988
T. Especial 19/03/1990 31/07/1991
T. Especial 26/02/1992 06/11/1992
T. Especial 03/04/2001 13/07/2012
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
A parte autora, em seu apelo, requer:
a) O recebimento do presente recurso, em ambos os efeitos, com o total provimento do mesmo, mediante a reforma da sentença e o devido computo e averbação do período comum de 03.01.65 a 01.01.75 e 06.02.75 a 31.12.75, bem como, a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, a fim de que seja declarado o direito do autor a aposentadoria especial ou por tempo de serviço desde a DER em 13.07.12. Ainda, reitera todos os pedidos vinculados na inicial.
b) Caso o requerente não compute 25 anos de atividades especiais, o que se admite para fins de argumentação, requer que seja determinada a averbação de todos os períodos reconhecidos no feito e a conversão pelo fator 1,4 dos períodos especiais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, elaborando os somatórios até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, determinando, por fim, a concessão do benefício cuja RMI for mais vantajosa;
c) Seja determinada a imediata implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do requerimento na via administrativa, em 13.07.12;
d) Seja condenada, tão somente a autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora;
e) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Após o protocolo da apelação, a parte autora peticionou informando que efetuou a juntada do recurso do evento 156 por equívoco e requerendo a desconsideração da primeira peça recursal juntada no sistema eproc, bem como o recebimento da nova apelação (evento 157).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que pretende a autora a concessão da AJG. O benefício da assistência judiciária gratuita já foi concedido ao autor na decisão que recebeu a inicial (Evento 6).
Requer a parte autora a desconsideração da primeira apelação apresentada e o recebimento da segunda apelação protocolada.
Não é possível o recebimento da segunda apelação, pois com a interposição da apelação do evento 156 operou-se a preclusão consumativa.
De qualquer forma, o pedido em ambas as peças recursais é o mesmo. Não há, assim, prejuízo para a parte autora se enfrentado o primeiro apelo interposto.
Passo à análise do apelo da autora.
Extinção do pedido de reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural sem resolução de mérito.
Insurge-se a parte autora contra a extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço referente aos intervalos de 03/01/1965 a 01/01/1975 e 06/02/1975 a 31/12/1975.
Quanto a este ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, transcrevendo o seguinte trecho:
"No que diz respeito ao intervalo cujo demandante afirma ter exercido labor na condição de TRABALHADOR RURAL a prova jungida, pois, é demasiadamente fraca, não havendo nos autos prova documental suficiente a corroborar a alegação de que o autor teria exercido atividade rural.
O único documento afeto ao período é uma declaração particular com firma reconhecida, entretanto lembro que nos, termos do art. 408 do CPC, as exações de documento particular pressumem-se verdadeiras em relação ao signatário, porém não fazem prova o fato em si.
Dito de outro modo, a prova material coligida pelo demandante não se mostrou apta a comprovar, de modo inequívoco, a prática do labor rural, o que impede este Magistrado de exarar juízo de procedência em relação ao pleito.
Assim, quanto ao pedido de cômputo do tempo rural de 03/01/1965 a 01/01/1975 e de 06/02/1975 a 31/12/1975, devido à ausência de documentos aptos a comprová-lo, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
Friso que a mera declaração do empregador reduzida a termo, desacompanhada de outros documentos que indiquem o trabalho do demandante, não constitui início de prova material.
Assim, não merece provimento o apelo no ponto.
Conversão inversa
Alega a parte autora que é possível a conversão do tempo comum em especial.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Não merece provimento o apelo no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser majorados para 15% sobre a metade do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368869v4 e, se solicitado, do código CRC 6ED66D4B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014750-20.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50147502020134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | REINALDO VEBER NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MICHELE BECKER VIEIRA FLORES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403892v1 e, se solicitado, do código CRC AD3BA8B9. | |
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