APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIVETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIVETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença.
Defende a autarquia a nulidade da sentença, por ter sido prolatada sem prévio acesso aos depoimentos colhidos em audiência. Alega ser indevida a concessão de tutela antecipada e excessiva a multa fixada. Aduz que a autora não tem direito ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em julgamento anterior, esta Turma já anulou sentença anteriormente produzida, já que prolatada antes de esgotado o prazo para manifestação do INSS sobre o laudo pericial.
Na ocasião, foi mencionada no voto do relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, a ausência nos autos dos arquivos correspondentes à audiência de instrução, o que inviabilizava a análise da prova produzida.
Na ocasião, foi mantida a tutela antecipada.
Remetidos os autos à origem, foi certificada a impossibilidade de juntada ao processo eletrônico do áudio da audiência, sendo facultado ao INSS a retirada da mídia para análise. O INSS requereu, então, a remessa por correio, o que não foi analisado, sobrevindo nova sentença.
Recebidos os autos neste gabinete, foi oficiada a Comarca de Barracão para que enviasse a mídia contendo a audiência. Em resposta, informou a escrivania "que não será possível o envio do CF contendo o depoimento das testemunhas, tendo em vista a ocorrência de um problema técnico no computador onde as mesmas estavam gravadas".
Evidencia-se, assim, falha na instrução do processo, devendo ser novamente anulada a sentença, para que nova audiência seja realizada. O acesso à prova oral deve ser disponibilizado mediante juntada do arquivo digital no processo eletrônico, degravação, ou armazenamento em CD/DVD (disponibilizado às partes e posteriormente remetido a esta Corte). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos. 3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017948-25.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício postulado e a existência, nos autos, de prova pericial elaborada por profissional médico idôneo e de confiança do juízo conclusiva no sentido da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a antecipação de tutela. Por outro lado, o prazo para cumprimento deve ser majorado para 45 dias e o valor da multa reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, conforme precedentes da Turma (TRF4, AG 5011045-05.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016).
Conclusão
Apelo parcialmente provido, anulando-se a sentença para determinar a realização de nova audiência. Reduzida a multa e majorado o prazo para cumprimento da tutela antecipada, que resta mantida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050276420128160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIVETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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