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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5027671-75.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5027671-75.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027671-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DOS SANTOS HOMANN
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608201v3 e, se solicitado, do código CRC 1ABEF32A.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027671-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DOS SANTOS HOMANN
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

Defende a autarquia que não há início de prova material quando ao labor rurícola.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Recebidos os autos neste gabinete, foi oficiada a Comarca de Barracão para que enviasse a mídia contendo a audiência de instrução realizada neste feito. Em resposta, informou a escrivania "que não será possível o envio do CF contendo o depoimento das testemunhas, tendo em vista a ocorrência de um problema técnico no computador onde as mesmas estavam gravadas".

Evidencia-se, assim, falha na instrução do processo, devendo ser novamente anulada a sentença, para que nova audiência seja realizada. O acesso à prova oral deve ser disponibilizado mediante juntada do arquivo digital no processo eletrônico, degravação, ou armazenamento em CD/DVD (disponibilizado às partes e posteriormente remetido a esta Corte). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos. 3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017948-25.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)

Conclusão

Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027671-75.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042533420128160052
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DOS SANTOS HOMANN
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:05




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