APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
: | AMIR ISMAEL DE BARROS | |
: | ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
: | AMIR ISMAEL DE BARROS | |
: | ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Defende a autarquia que a parte ré não ostentava qualidade de segurado. Requer a aplicação da Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebidos os autos neste gabinete, foi oficiada a Comarca de Nova Fátima para que enviasse a mídia contendo a audiência de instrução realizada neste feito. Em resposta, informou a escrivania que "esta serventia se prontificou a buscar cópias da referida audiência, porém, após incessantes buscas, não obteve êxito, tendo em vista que nem sequer na cópia de segurança do mês foi gravada a audiência supracitada".
Evidencia-se, assim, falha na instrução do processo, devendo ser novamente anulada a sentença, para que nova audiência seja realizada. O acesso à prova oral deve ser disponibilizado mediante juntada do arquivo digital no processo eletrônico, degravação, ou armazenamento em CD/DVD (disponibilizado às partes e posteriormente remetido a esta Corte). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos. 3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017948-25.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)
Conclusão
Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003836820128160120
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
: | AMIR ISMAEL DE BARROS | |
: | ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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