D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024822-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEONEL GOTARDO PELIZZARI |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024822-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEONEL GOTARDO PELIZZARI |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
LEONEL GOTARDO PELIZZARI ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11/03/2005, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas junto às empresas Dambroz S/A, Prefeitura Municipal de São Marcos e Cioatto & Cia. Ltda.
À fl. 90, informado o falecimento do autor e requerida a habilitação da viúva no feito.
A magistrada de origem, em face da informação do falecimento do autor, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IX, do CPC, ao fundamento de que a aposentadoria é direito intransponível, cabendo à viúva, caso seja de seu interesse, promover a competente revisão da pensão a que passou a fazer jus.
O INSS, à fl. 98, concordou com o pedido de habilitação formulado.
Nas razões de apelação, a parte autora requer o provimento do recurso para anular a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando-se a habilitação da dependente previdenciária do de cujus, com o devido prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O art. 112 da Lei 8213-91 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Logo, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, se manifestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FEITO PELO GENRO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU RENÚNCIA DOS HERDEIROS.
Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. (Omissis)
(AI 2003.04.01.005775-5/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 27.08.2003)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO . SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo "de cujus".
2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003)
Aliás, a própria autarquia previdenciária, considerando os documentos anexados aos autos dando conta da existência de um único dependente habilitado à pensão por morte, no caso, a viúva, Srª Gelcemina Macarello Pelizzari, concordou com a habilitação (fl. 98).
Desse modo, merece provimento o apelo, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para habilitação da viúva na demanda, com o devido prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024822-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002055720128210128
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LEONEL GOTARDO PELIZZARI |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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