AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026440-08.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GECIONI BLAZIUS ONOFRE (Sucessor) |
ADVOGADO | : | Fabricio Faustina |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADIMIR SOUZA DE FARIAS |
: | LUIZ CARLOS DE FARIAS | |
: | MARIA APARECIDA DE FARIAS DE SOUZA | |
: | MATHEUS SOUZA DE FARIAS | |
: | RANGEL DE FARIAS | |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243796v4 e, se solicitado, do código CRC 7F75A967. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026440-08.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GECIONI BLAZIUS ONOFRE (Sucessor) |
ADVOGADO | : | Fabricio Faustina |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADIMIR SOUZA DE FARIAS |
: | LUIZ CARLOS DE FARIAS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Tubarão - SC que, em execução de sentença de diferenças de revisão de aposentadoria, indeferiu o pedido da Agravante de exclusão dos demais herdeiros do autor falecido e de prosseguimento da ação somente com ela no pólo ativo.
Alega, em síntese, que já teve reconhecido judicialmente o direito à pensão por morte na condição de companheira do de cujus (5007066-50.2013.404.7207, trânsito em julgado em 29/07/2014, evento 73). Sustenta que, com fulcro no art. 16, inc. I, e 112, ambos da Lei n.º 8.213/91, os demais sucessores habilitados nos autos (filhos maiores e neto), devem ser excluídos da lide.
Pede o provimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo para que seja determinada a exclusão dos demais sucessores e a execução prossiga apenas com ela no pólo ativo.
O agravo foi recebido e deferido a atribuição de efeito suspensivo para determinar provisoriamente a exclusão do pólo ativo dos demais herdeiros do falecido.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A decisão agravada (evento 94) foi proferida nos seguintes termos:
"Ratifico as decisões proferidas no tocante à habilitação dos sucessores e separação dos honorários advocatícios (eventos 55, 61 e 74)."
Já a decisão que efetivamente dispôs sobre a habilitação dos demais sucessores (filhos maiores e neto do falecido), foi a do evento 61, que, por sua vez, teve o seguinte teor:
"Defiro a habilitação de Luiz Carlos de Farias, Rangel de Farias, Maria Aparecida de Farias de Souza e Matheus Souza de Farias. Retifique-se a autuação."
Conforme se pode verificar, não houve qualquer referência pelo Juízo a quo acerca da regra do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, a qual estabelece que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Ora, como no caso concreto a Agravante teve sua habilitação aos autos homologada justamente na condição de companheira e dependente do autor falecido - demonstrando, inclusive, ser beneficiária de pensão por morte (concedida judicialmente) - descabia a habilitação conjunta dos demais sucessores sobre os quais a lei especial lhe concedeu preferência.
Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
1. Falecendo o segurado no curso da ação previdenciária e comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte instituída por aquele, a regularização da representação processual do pólo ativo da demanda dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil, na medida em que deve incidir a norma especial contida no art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. In casu, inexistindo notícia de filhos menores ou inválidos, a ação deve prosseguir somente com a habilitação do cônjuge supérstite."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003848-55.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 03/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010118-66.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 28/01/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Caso em que a agravante, beneficiária da pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu marido, deve ser habilitada nos autos da execução como única sucessora para efeito previdenciário, mesmo porque os três filhos do casal são todos maiores."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003084-06.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. VIÚVA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que o pagamento dos valores objeto da condenação deve ser feito em favor da viúva, porquanto beneficiária da pensão por morte deixada pelo de cujus. (TRF4, AG 0006531-36.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/09/2012)
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para determinar provisoriamente a exclusão do pólo ativo dos demais herdeiros do falecido.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026440-08.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50032884320114047207
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | GECIONI BLAZIUS ONOFRE (Sucessor) |
ADVOGADO | : | Fabricio Faustina |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADIMIR SOUZA DE FARIAS |
: | LUIZ CARLOS DE FARIAS | |
: | MARIA APARECIDA DE FARIAS DE SOUZA | |
: | MATHEUS SOUZA DE FARIAS | |
: | RANGEL DE FARIAS | |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312278v1 e, se solicitado, do código CRC 338BB3E2. | |
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