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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5017491-92.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5017491-92.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017491-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA TERESINHA CANTONI

ADVOGADO: CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMILDA TERESINHA CANTONI visando o restabelecimento do NB 535.670.777-7, ao argumento de que a cessação seria indevida e a realização da perícia para o deferimento da tutela antecipada e a imediata implantação do benefício.

O julgador monocrático julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde sua cessação, em 31/05/2018, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.

Inconformado, o INSS apela. Alega que houve erro material na sentença, uma vez que a Autora nunca foi titular de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, cuja espécie é de natureza precária e sujeita a avaliação pericial da permanência ou não da incapacidade. Caso mantida a sentença, insurge-se ainda contra os consectários da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Ausência de interesse de agir

O INSS, em sua contestação, alega que o benefício foi cessado em 2018 porque a parte autora, diante da previsão de DCB, já que o auxílio-doença do qual era titular está sujeito a revisão pericial, não solicitou sua prorrogação, nos termos que estabelece o art. 60 da LBPS.

Inicialmente, esclareço que o benefício de auxílio-doença tem caráter precário, já que sua manutenção depende da avaliação pericial da permanência da incapacidade.

Na apelação, suscita erro material da sentença, já que o benefício que a Autora era titular não era a aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença.

Com efeito, consultando o sistema de dados da Previdência Social, Plenus, observa-se que, de fato, o NB 535.670.777-7 é da espécie 31 - auxílio-doença previdenciário. Neste contexto, a sentença, ao deferir o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, dispensando a realização de prova pericial, partiu da premissa equivocada de que, tratando-se de pessoa sexagenária, estaria isenta da realização da perícia médica.

Não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, tem-se que, de fato, a revisão administrativa está em conformidade com a lei, dada a precariedade do benefício.

Neste contexto, tem-se que a sentença deve ser afastada.

Cabe a análise do interesse de agir da parte autora.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu a Corte Suprema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).

Observa-se que à época em que houve a concessão do benefício (2009), eram realizadas as reavaliações periciais periódicas, mediante convocação do segurado.

O INSS comprova que o cancelamento se deu pela ausência de comparecimento ao posto (ev. 3 , CONT7) e a autora, na inicial, reconhece que em meados de maio/junho foi chamada a comparecer ao posto para se submeter ao exame pericial e deixou de fazê-lo, tentando, infrutiferamente, após o cancelamento, agendar novo exame.

Legítimo o ato administrativo que cancelou o benefício, a parte autora carece de interesse de agir ao postular seu restabelecimento.

Competia à autora justificar da impossibilidade de atender a convocação ou, caso ultrapassado o período de convocação, e se persistisse a incapacidade, formular pedido administrativo de nova avaliação para o restabelecimento.

Portanto, declaro extinto o feito, de ofício, sem análise de mérito, prejudicada a apelação.

Honorários advocatícios

Fixo o valor da verba honorária, em favor do INSS, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986614v17 e do código CRC 33cdf210.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:39:20


5017491-92.2019.4.04.9999
40001986614.V17


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017491-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA TERESINHA CANTONI

ADVOGADO: CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSual CIVIL. falta de INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAção.

1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986615v8 e do código CRC 39352967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:39:20


5017491-92.2019.4.04.9999
40001986615 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5017491-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA TERESINHA CANTONI

ADVOGADO: CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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