| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006365-09.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELVIS NATAM SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006365-09.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELVIS NATAM SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Elvis Natam Silva Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com base no art. 267, inciso I, do CPC, por entender que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, pois o autor não cumpriu a diligência determinada à fl. 18, qual seja, comprovar o prévio exaurimento da via administrativa, caracterizando, portanto, a não pretensão resistida e a ausência de interesse processual.
Na apelação (fls. 24/29), a parte autora alega que requereu junto ao INSS a conversão de seu benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente em razão de ter sofrido acidente de trânsito em 13-12-2008, e que o pedido restou indeferido, pois a autarquia entendeu que as sequelas não se enquadram no disposto no Anexo III, do Decreto 3.048/99. Afirma, ademais, que apresenta redução em sua capacidade, uma vez que possui encurtamento de 5 cm no seu membro inferior esquerdo e limitação funcional, sequelas da fratura de seu fêmur. Prossegue asseverando que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade do exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, bem como que juntou aos autos a carta de indeferimento administrativo do pedido realizado junto ao INSS, restando evidente o seu interesse de agir. Pugna, afinal, pela desconstituição da sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi proferida decisão declinatória de competência para este Tribunal Regional Federal, em razão de não se tratar de matéria acidentária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre dizer que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, a teor do disposto na CF, art. 5º, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;". Não se faz necessário, portanto, que o segurado percorra todos os graus e instâncias administrativas para depois deduzir sua pretensão em juízo.
Necessário é, todavia, que tenha formulado perante a Administração requerimento relativo ao direito que entende fazer jus, que será por ela atendido ou negado. Nesse sentido a Súmula 213 do extinto TFR:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária."
Cabe destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Portanto, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para que o segurado ajuíze ação contra a Administração e tendo o autor requerido o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, em 20-12-2012, conforme carta de indeferimento juntada aos autos (fl. 15), não há que se falar em ausência de interesse processual.
Assim e considerando que o feito não se encontra pronto para julgamento, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006365-09.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038451420138210070
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELVIS NATAM SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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