| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004414-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDILSON DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
4. Ante a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
5. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004414-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDILSON DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edilson dos Santos Almeida, em 22/09/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo (26/03/2014 - fl. 10).
Realizou-se perícia médica judicial em 02/04/2015 (fls. 28/30).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 17/02/2016 (fls. 47/48), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, acrescidos de correção monetária, suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária concedida.
O autor apela (fls. 49/54), sustentando que, de acordo com a perícia judicial, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual de agricultor. Afirma que o processo foi extinto por falta de interesse de agir, em razão da informação constante na contestação de que não compareceu à perícia na via administrativa, e que ao contrário do que declara a autarquia-ré, compareceu ao INSS na data agendada para o exame, ocasião em que lhe foi entregue uma Carta de Exigências, inclusive exigindo a apresentação de Declaração do Sindicato. Aduz ser pessoa praticamente analfabeta e que a mencionada Carta se tornou uma verdadeira decisão denegatória à concessão do benefício, especialmente por não ser sócio de sindicato. Assevera que diante da exigência autárquica no âmbito administrativo e da contestação juntada aos autos resta comprovada a pretensão resistida, evidenciando o seu interesse de agir. Requer, portanto, a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância originária para verificação do requisito da qualidade de segurado especial.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 55, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre dizer que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, a teor do disposto na CF, art. 5º, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;". Não se faz necessário, portanto, que o segurado percorra todos os graus e instâncias administrativas para depois deduzir sua pretensão em juízo.
Necessário é, todavia, que tenha formulado perante a Administração requerimento relativo ao direito que entende fazer jus, que será por ela atendido ou negado. Nesse sentido já estabelecia a Súmula 213 do extinto TFR:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária."
Cabe destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Portanto, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para que o segurado ajuíze ação contra a Administração e tendo o autor requerido o benefício por incapacidade perante o INSS, em 26/03/2014, conforme carta de indeferimento juntada aos autos (fl. 10), não há que se falar em ausência de interesse processual.
Cabe destacar que restou comprovado nos autos o comparecimento do autor na agência do INSS no dia 28/03/2014, conforme se verifica da Carta de Exigências de fl. 12, data em que estava agendada a perícia na via administrativa (fl. 11), não podendo o requerente, agricultor, de pouca instrução, ser punido por não ter sido encaminhado à sua realização. Não restou caracterizada, portanto, no caso, a alegada desídia do requerente.
Destaque-se, ainda, que o indeferimento na via administrativa foi motivado pela ausência de comparecimento do autor à perícia médica e não pela ausência de juntada de documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado especial, restando configurada, nos termos acima expostos, a pretensão resistida.
Assim, considerando que o feito não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que não é possível extrair, com certeza, do conjunto probatório, ante a deficiência da sua instrução, se o autor preenchia a qualidade de segurado no momento em que requereu o benefício na via administrativa, em 26/03/2014, requisito este indispensável à sua concessão, bem como o fato de que há fortes indícios de que o requerente seja mesmo trabalhador rural, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ressalto que deve ser oportunizada à parte requerente a juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, bem como a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, a fim de verificar a realidade dos fatos acerca do alegado labor rural no período anterior ao requerimento.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004414-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041330920148210043
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | EDILSON DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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