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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5000723-66.2017.4.04.7120...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Falta interesse processual da parte autora, uma vez que a sua inconformidade reside na decisão interlocutória proferida em ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda. (TRF4, AC 5000723-66.2017.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-66.2017.4.04.7120/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO RODRIGUES FACCIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Falta interesse processual da parte autora, uma vez que a sua inconformidade reside na decisão interlocutória proferida em ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407812v4 e, se solicitado, do código CRC 9F8EF2A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-66.2017.4.04.7120/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO RODRIGUES FACCIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 20/02/2017, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.947.183-5), cessada administrativamente em razão da implantação judicial de benefício de aposentadoria especial (NB 42/157.114.143-7), concedido por meio de sentença proferida nos autos da ação nº 5001068-37.2014.4.04.7120.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, a magistrada de origem reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual. Suspensa a exigibilidade das despesas processuais, em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que não pretende a acumulação de benefícios, mas sim receber as parcelas vencidas entre a DER da aposentadoria especial deferida judicialmente (25/03/2013) até a DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (04/08/2016), e ficar recebendo os proventos do benefício de ATC, por lhe ser mais vantajoso. Alega que seu interesse processual está configurado em face da cessação arbitrária e imotivada por parte do INSS após tomar conhecimento do deferimento da tutela provisória deferida no processo 50010683720144047120. Requer seja afastada a preliminar de ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela provisória.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:

Da Ausência de Interesse de Agir

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constitui requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.

Caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. A par da necessidade, porém, deve a parte valer-se da via processual adequada para satisfação dessa pretensão, pois, do contrário, poderá resultar a própria inutilidade daquilo que requer.

Além disso, cumpre observar que dito instituto deve se revelar existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. Com efeito, se a parte não mais necessita do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, ainda que inicialmente tenha havido tal necessidade, desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.

Na situação vertida nos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda buscando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.947.183-5.

Entretanto, conforme a própria parte autora argumenta, referido benefício apenas foi cessado pela Autarquia Previdenciária em virtude da posterior implementação da aposentadoria especial concedida judicialmente, em sentença proferida nos autos do processo nº 5001068-37.2014.4.04.7120, devido a proibição legal de acumulação de aposentadorias, conforme vedação expressa do art. 124, II, da Lei 8.213.

Portanto, a circunstância que acarretou o cancelamento do benefício ora pleiteado foi justamente a decisão judicial proferida em processo anterior e, conforme consulta, ainda não transitada em julgado.

Desse modo, resta evidente que o restabelecimento almejado pela parte autora está intrínseca e logicamente conectado à solução do processo nº 5001068-37.2014.4.04.7120, devendo por isso mesmo ser lá necessariamente resolvido, inexistindo qualquer necessidade de ajuizamento de novo processo para tanto.

Com efeito, se eventualmente reformada a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, como consequência lógica, a parte autora deverá ter imediatamente restabelecido o benefício concedido posteriormente na via administrativa, pois deixará de existir a circunstância pela qual o mesmo foi cessado. Do mesmo modo, se optar por renunciar ao direito em que se funda a ação, deverá ter restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Em ambas as situações, porém, é certo que o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será consequência lógica da reforma do julgado ou da renúncia, tudo a ser resolvido no âmbito da própria ação anterior.

Aliás, em consulta ao processo nº 5001068-37.2014.4.04.7120, percebe-se que foi oportunizado à parte autora naqueles autos exercer a opção de renúncia ao benefício concedido judicialmente para fins de restabelecer a aposentadoria concedida na via administrativa. Porém, a parte autora manifestou interesse renunciar apenas parcialmente, o que não foi admitido pelo juízo. Ocorre que, se a parte não concorda com a decisão que inadmitiu a renuncia parcial, cabe a ela recorrer e não intentar nova demanda.

Assim, uma vez que o objeto da presente demanda está diretamente vinculado ao deslinde do processo nº 5001068-37.2014.4.04.7120, devendo lá ser resolvido, resta evidenciada a ausência total da necessidade de provocação do Poder Judiciário por meio de nova demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante autoriza o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Face o reconhecimento da ausência de interesse de agir, resulta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória.

Como bem salientado pela magistrada de origem, a inconformidade da parte autora reside na decisão interlocutória proferida na ação anteriormente ajuizada (50010683720144047120), caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda.
Cabe referir, também, que a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não se deu por ato arbitrário e imotivado do INSS, mas decorreu do cumprimento da tutela provisória deferida na sentença, em que concedida a aposentadoria especial.

Desse modo, merece ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407811v2 e, se solicitado, do código CRC 2051A83.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-66.2017.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50007236620174047120
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO RODRIGUES FACCIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424378v1 e, se solicitado, do código CRC AB9B3FED.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:31




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