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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. TRF4. 5005236-36.2019.4.04.7208...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a alegada tentativa de apresentação de documentos hábeis ao reconhecimento de tempo rural quando do protocolo do pedido de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5005236-36.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-36.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELIAS CAPITANIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 33, APELAÇÃO1) interposta em face de sentença (evento 27, SENT1) de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

O recorrente sustenta, em síntese, que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Refere que "levou ao conhecimento da Autarquia os documentos rurais arrolados na exordial, no entanto, na ocasião, o Servidor dispôs que eles nada lhe serviam". Argumenta que "o fato de não haver nos autos do processo administrativo qualquer menção ao período rural requerido na esfera judicial, decorre unicamente da má orientação prestada pela Apelada para com o Apelante". Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Na sentença constou:

"(...)

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar no período de 10/06/1960 a 31/07/2000.

No entanto, não vislumbro que o INSS tenha obstado tal pretensão. Conforme pode ser observado no evento 1 (PROCADM6), a parte autora não requereu administrativamente o reconhecimento do período rural pleiteado nos presentes autos. Aliás, o exercício de atividade rural sequer foi mencionado no referido processo.

Assim, entendo que não há pretensão resistida com relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar em relação ao período de 10/06/1960 a 31/07/2000.

Do mesmo modo, os períodos de atividade urbana exercidos de 24/01/2001 a 08/07/2001, 02/05/2007 a 01/07/2008 e 27/04/2010 a 23/09/2013 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p. 14), assim como o período em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual (05/2006 a 07/2006). Portanto, não há pretensão resistida, motivo pelo qual carece o autor de interesse processual em relação aos referidos períodos.

Logo, reconheço a falta de interesse processual do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI) no tocante ao período de atividade rural exercido de 10/06/1960 a 31/07/2000, bem como os períodos de atividade urbana de 24/01/2001 a 08/07/2001, 02/05/2007 a 01/07/2008 e 27/04/2010 a 23/09/2013 e como contribuinte individual em 05/2006 a 07/2006.

Ademais, com a extinção do feito em referência ao pedido de reconhecimento de período (10/06/1960 a 31/07/2000) cujo cômputo, pelo menos em pequena parte, é indispensável para o atingimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade (Arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91), a análise do pedido de concessão de tal benefício fica prejudicada.

(...)"

A parte autora não demonstrou a alegada tentativa de apresentação de documentos que demonstrariam o exercício de atividade rural quanto do protocolo do pedido de aposentadoria, em 23/09/2013.

Diante da ausência de uma mínima manifestação de interesse quanto ao cômputo de tempo rural, não era exigível do INSS a expedição de carta de exigências, como pretendido nas razões recursais.

Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.

Registro que a parte autora passou a receber auxílio por incapacidade temporária em 16/12/2018, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 09/12/2019.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661458v6 e do código CRC c8aa4cca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:19


5005236-36.2019.4.04.7208
40003661458.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-36.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELIAS CAPITANIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

2. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a alegada tentativa de apresentação de documentos hábeis ao reconhecimento de tempo rural quando do protocolo do pedido de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661459v5 e do código CRC 6e952845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:19


5005236-36.2019.4.04.7208
40003661459 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5005236-36.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIAS CAPITANIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

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