| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VOLNEI RECH |
ADVOGADO | : | Ari Leite Silvestre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso da demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215236v6 e, se solicitado, do código CRC A9C81BEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VOLNEI RECH |
ADVOGADO | : | Ari Leite Silvestre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Volnei Rech, em 27-09-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 23-03-2015 (fls. 161v- 5).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 198-201) publicada em 22-08-2016, julgou improcedente o pedido, forte na ausência de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.
A parte autora apela (fls. 201-16), sustentando que os documentos das fls. 181-90 fazem prova material de que é produtor rural. Requer a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da incapacidade
A incapacidade do autor é incontroversa.
Segundo o perito dos autos, o requerente está total e temporariamente incapacitado para o desempenho de atividades laborativas no período de 23-03-2015 a 23-09-2015, devido à hérnia d disco sintomática.
Dessa conclusão também não se afasta o julgador monocrático.
Da qualidade de segurado e da carência
A controvérsia reside na qualidade de segurado especial.
Passo, pois, a sua análise.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou à inicial qualquer documento relativo à atividade rural.
Pelo contrário, qualificou-se como auxiliar de serviços gerais e ainda acostou termo de rescisão de contrato de trabalho com a empresa AMBITEC S/A, onde apontado o período de vínculo empregatício de 08-11-2011 a 05-11-2012. Quando do exame médico oficial, declarou a atividade de ajudante de carga e descarga (serviços gerais). À fl. 16, juntou comprovante de credenciamento no sindicato dos trabalhadores na limpeza, asseio e conservação de Rio do Sul/SC e do Alto Vale do Itajaí/SC, datado de 02/2013, para fins de outorga de procuração ad juditia ao procurador do referido sindicato.
Todavia, o requerente, às fls. 179-90, acostou notas fiscais de produtor rural, em nome de sua esposa, Sra. Marilene Melverstet Rech, acerca da venda de hortaliças, frutas e verduras.
As notas fiscais de fls. 185-6 estão completamente apagadas, implicando na impossibilidade de averiguação de seu conteúdo. Já as notas juntadas às fls.187-8, estão em nome de Marilene Melverstet Rech, são datadas de 01/2015 e 07/2015, e se referem à venda de alface, brócolis e couve.
Acostou também documento de controle de notas fiscais de produtor, emitido pela coordenadoria de arrecadação e fiscalização do estado de Santa Catarina, atinente ao intervalo de 07/1990 até 06/2011, em seu nome e de sua esposa.
Entendo que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, apenas a prova material não é suficiente para o fim de comprovar a lide campesina e a consequente qualificação do autor como segurado especial - trabalhador rural -, especialmente no presente caso, em que a prova material, não se dá de forma farta, indicando a necessidade de corroboração por prova testemunhal idônea. Não se pode desconsiderar as alegações inicialmente feitas pelo autor, quanto à sua atividade profissional que, embora não incompatíveis com a eventual condição de produtor rural, demandam avaliação quanto à caracterização enquanto segurado especial, que, para tal, deve demonstrar a existência de economia de subsistência.
A solução, assim, é a anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja reaberta a instrução, oportunizando a produção da prova testemunhal para que seja proferido novo julgamento do feito.
Prejudicada a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso da demandante.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002697720138240035
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VOLNEI RECH |
ADVOGADO | : | Ari Leite Silvestre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002697720138240035
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VOLNEI RECH |
ADVOGADO | : | Ari Leite Silvestre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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