APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000353-54.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIRENE DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. FEITO CONTESTADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando-se que a ação foi contestada o mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000353-54.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIRENE DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora VALDIRENE DOS SANTOS OLIVEIRA, em razão do nascimento de seu filho LUIZ GABRIEL SANTOS DANTAS DA CONCEIÇÃO, nascido em 26/08/2009, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma
de pagamento administrativo.
Custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60
salários mínimos, de acordo com o art. 475 §2º do CPC.
(...)
A autarquia recorre preliminarmente pugnando pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Infere que não houve prévio requerimento administrativo e conseqüente falta de interesse processual da autora, isentando o INSS de custas e honorários advocatícios, eis que não deu causa a ação.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar
O INSS sustenta a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Não merece acolhida a tese defendida, eis que a autarquia contestou o mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
Da mesma forma, entendo que, tendo o INSS contestado o mérito, configurando a pretensão resistida, deve a Autarquia responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000353-54.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016482720138160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIRENE DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1262, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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