APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021977-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROMEU LUIZ WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual. Não se evidenciando que o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136633v10 e, se solicitado, do código CRC 177B3D6C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021977-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença (set/16) que, de plano, extinguiu o feito em razão da litispendência, condenando o autor em pena por litigância de má-fé.
O autor apela sustentando não se tratar de litispendência porquanto a jurisprudência entende que não há fungibilidade entre auxilio-doença e auxílio-acidente. Em não sendo este o entendimento, defende seja afastada a pena de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Da litispendência
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, comentando a teoria da tríplice identidade:
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para a identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa da pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 312)
No caso, o autor ajuizou, na mesma data e perante o mesmo Juízo, esta ação requerendo auxílio-doença e a ação 124/1.16.0000760-6 requerendo auxílio-acidente, discutindo, ainda, naquela, a possibilidade de concessão de benefício independentemente de contribuição facultativa. Ainda, conforme consignado em sentença, naquela ação, postulou, na inicial, "a concessão de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade".
Entendeu o Juiz, considerando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, por extinguir este feito e manter aquele em andamento por possuir objeto mais abrangente.
Com efeito, esse o entendimento desse Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não existindo redução da capacidade laborativa, mas incapacidade para o trabalho impõe-se verificar a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que o demandante tenha requerido auxílio-acidente, tendo em conta o princípio da fungibilidade. Precedentes deste Regional. 3. Hipótese em que comprovada a incapacidade para o trabalho através de perícia médica judicial. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 5. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023696-04.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada não decorrente de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 5. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002692-37.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2017)
Assim, de fato, não é razoável manter as duas ações em tramitação, sendo correta a manutenção da outra ação por possuir objeto mais abrangente.
Da litigância de má-fé
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.
No caso, não se evidencia a má-fé do autor ao ajuizar duas ações na mesma data e no mesmo juízo, sendo aceitável a escusa de que assim procedeu por entender inaplicável o princípio da fungibilidade entre auxílio-doença e auxílio-acidente, inclusive citando, no apelo, jurisprudência nesse sentido.
Assim, não se evidenciando que o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Nesse ponto, deve ser provido o apelo.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021977-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013858120168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROMEU LUIZ WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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