| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010297-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARLENE MARIA HOCHSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. Em que a jurisprudência admita o ajuizamento de outra ação quando houver agravamento da doença e novo pedido administrativo, procede de modo temerário a parte que ingressa como nova ação ao mesmo tempo em que apela da sentença de improcedência em outro feito entre as mesmas partes e com idêntico pedido e insiste no prosseguimento de ambos processos. Pena de litigância de má-fé mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319513v6 e, se solicitado, do código CRC E422E9F9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010297-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARLENE MARIA HOCHSCHEIDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 29/04/15, em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento em 27/05/14.
Sobreveio sentença (jun/16) que, de plano, extinguiu o feito em razão da ausência de requerimento administrativo indeferido atualizado.
Este Tribunal proveu o apelo da parte autora, determinando o prosseguimento do feito.
Instruído o feito, foi realizada perícia em set/16 que concluiu pela limitação/redução da capacidade laboral, com necessidade de tratamento continuado, mas sem incapacidade laboral para atividades na agricultura.
Sobreveio sentença (nov/16) indeferindo a inicial em razão da litispendência com a ação 124/1130001624-3 (AC 0008003-43.2015.404.9999 em apenso), condenando a autora na multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$9.456,00 em abr/15), não abarcado pela AJG concedida no feito, bem como em honorários de R$880,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela sustentando não se tratar de litispendência, mas, sim, de ação ajuizada com base em requerimento administrativo diverso do das demandas anteriores, formulado em 27/05/14. Defende o afastamento da pena de litigância por má-fé e o direito ao benefício em razão da incapacidade da autora. Requer seja anulada a sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, comentando a teoria da tríplice identidade:
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para a identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa da pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 312)
No caso, a sentença extintiva foi proferida nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifiquei a inexistência de interesse processual da parte autora na busca da tutela jurisdicional pleiteada. Explico:
Consoante se infere pelo feito em apenso (autos de n. 124/1.13.0001624-3), verifica-se que houve o ajuizamento de ação previdenciária anterior pela parte autora buscando a concessão dos idênticos benefícios postulados neste feito, na qual concluiu o perito nomeado pelo juízo a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
Esclareço, por oportuno, que na inicial do presente feito a autora menciona o ingresso de ação anterior (124/1.08.0001860-3 - fl. 03), mas omite a de n. 124/1.13.0001624-3 (ora apensada).
Ou seja, menciona a ação mais antiga (de 2008), e não a ajuizada anteriormente à presente em 2013, e que ainda se encontra em andamento, pendente de julgamento recursal.
Friso, ainda, que neste feito em apenso (124/1.13.0001624-3) foi proferida sentença de improcedência em 20/04/2015 (fl. 149-verso), tendo o ora autor interposto apelação em 29/04/2015 (protocolo de fl. 151), e na mesma data ajuizou a presente ação - também em 29/04/2015 (conforme se constata na etiqueta de autuação constante na capa destes autos).
É flagrante a má-fé da parte autora, que além de omitir a ação anterior na inicial, fazendo menção apenas àquela de 2008, e não a de 2013, ainda tenta, pela via oblíqua, alcançar uma sentença procedente, quando sabedora que pende de recurso a ação idêntica anteriormente ajuizada.
Pontuo que o acesso à Justiça é garantia constitucional, assim como o direito de ação. Mas isso não dá aos jurisdicionados o direito de incessantemente repetir demandas já sentenciadas, mormente quando ainda há outra idêntica ainda pendente de julgamento recursal.
Já passou da hora de brecar tal prática, que tem sido recorrente nesta Comarca, especialmente nas ações atinentes à competência delegada. E friso, por mais de uma banca de advocacia!
O novo CPC reforça a ideia de cooperação em prol de uma justiça mais digna e transparente.
O que infelizmente se constata aqui é a busca desenfreada da parte autora de tentar obter um benefício previdenciário, já por tantas vezes negado administrativamente, e por dois laudos judiciais (nesse feito, e nos autos de 124/1.13.00016243, com peritos diversos) que constataram a inexistência de incapacidade laboral.
Com todo o acima exposto, de pronto se verifica a total ausência de interesse de agir a justificar a tramitação da presente demanda, que merece ser extinta.
Outrossim, resta bem caracterizada a má-fé da parte autora e de seus advogados, que embora cientes da interposição de recurso pela improcedência anterior, na mesma data, ajuizam nova ação para, pela via oblíqua, tentar obter êxito no alcance de algum benefício previdenciário.
Repita-se, o fato de ter a parte autora omitido na inicial o ajuizamento da ação de 2013, mencionando só a de 2008, e ainda, ajuizando ação idêntica, de forma concomitante com a interposição recursal torna incosteste a má-fé perpetrada por ambos.
Trata-se de ardilosa e clara afronta à decisão judicial anterior (como se esta não tivesse existido), o que não deve ser chancelado. Há de ser prestigiada tanto a lealdade quanto a boa-fé processual, estancando práticas como a evidenciada no presente feito.
Diante de todo o exposto, tenho por correto, e até mesmo pedagógico, aplicar à parte autora e seus advogados, a pena da litigância de má-fé, porquanto incidente ao caso o previsto no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, com base no art. 81, deverão arcar, solidariamente (parte autora e seus advogados), com a multa pela má-fé perpetrada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, se verifica a litispendência no caso, tendo em vista que foi ajuizada ação anterior ainda em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser mantida a extinção.
Também deve ser mantida a pena de litigância de má-fé no caso.
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.
No caso, a autora ingressou com a ação em apenso 124/1130001624-3 - que está sendo levada a julgamento nessa mesma assentada -, em 12/09/13, com base no cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente nos autos de ação ajuizada em 2008. Nessa ação foi realizada perícia em 24/10/16 e proferida sentença de improcedência em 20/04/15, objeto de apelação em 29/04/15.
Essa ação foi ajuizada na mesma data da interposição do apelo em 29/04/15, porém com base em outro requerimento administrativo, protocolado em 27/05/14. Após, realizada perícia (set/16), que concluiu pela limitação/redução da capacidade laboral, com necessidade de tratamento continuado, mas sem incapacidade laboral para atividades na agricultura, sobreveio a sentença extintiva.
Assim, em que pese a jurisprudência admita o ajuizamento de outra ação quando houver agravamento da doença e novo pedido administrativo, como no caso, não se justifica o proceder da autora de insistir no prosseguimento de ambos processos. Procede de modo temerário ao ingressar como nova ação ao mesmo tempo em que apela em outro feito e insistir no prosseguimento de ambos.
Improvido o apelo, majoro, por força § 11 do art. 85 do CPC, os honorários arbitrados em favor do demandado de R$880,00 para R$1.000,00, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010297-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011461420158210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARLENE MARIA HOCHSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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