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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IND...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS. 2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002312-66.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002312-66.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDERALDO BASTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ederaldo Bastos ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 26/06/2015. Postulou também a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, exarada em 29/01/2018, nos seguintes termos:

Em consequência do que foi relatado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período em que foi concedido administrativamente o benefício (a partir de 19/05/2017).

Outrossim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais e parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença (NB 6109848771) de 15/12/2016 (citação) a 18/05/2017, e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, tudo conforme a fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (entendido como a diferença entre o valor da condenação e o valor pretendido pelo autor/atribuído à causa), a ser apurado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da conta, bem como ao pagamento de metade das custas processuais e metade dos honorários periciais. Diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária, as referidas obrigações ficarão suspensas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.

Noutro giro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, nos percentuais mínimos conforme escalonamento contido no §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação/proveito econômico (excluídas as parcelas deferidas na via administrativa), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data da expedição do precatório/RPV, ficando o INSS isento do pagamento proporcional das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno o INSS a reembolsar metade dos honorários periciais, corrigidos monetariamente.

Em suas razões de apelação, defendeu a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 26/06/2015. Defendeu também o cabimento da indenização por danos morais.

Por sua vez, também em sede de apelação, insurgiu-se o INSS contra a concessão de gratuidade da justiça ao autor, alegando que este percebe renda mensal no valor de R$ 3.146,28. Postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A assistência judiciária aos necessitados tem sede constitucional e é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

A mera indicação, na peça inicial, da condição de prejuízo ao sustento decorrente do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios cria presunção iuris tantum favorável à parte postulante, podendo, contudo, ser elidida se comprovada a inexistência dos requisitos ou se modificada a situação patrimonial do assistido.

Assim, para a concessão de gratuidade da justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (artigo 99, § 3º, do Novo CPC).

No caso em tela, alega a Autarquia que o autor percebe renda mensal de R$ 3.146,28, oriunda de auxílio-doença, o que descaracteriza, segundo o Instituto, a situação de insuficiência de recursos.

Todavia, vale lembrar que a jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS. Logo, percebendo o autor renda oriunda de auxílio-doença, não há razão para a insurgência da Autarquia.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

Do teor do laudo pericial acostado no Evento 40, extrai-se que a incapacidade teve início em 29/07/2016, portanto posteriormente à apresentação do requerimento na via administrativa, em 26/06/2015.

Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS no processo judicial, como na presente hipótese, o benefício deve ser concedido a partir da citação. Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula 576 do STJ:

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Assim, deve a DIB recair na data da citação do INSS, em 15/12/2016, como bem constou na sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

DANO MORAL

O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. Entender o contrário implicaria concluir que, sempre que acolhida a ação previdenciária para concessão de benefício, nasceria um direito à indenização por dano moral, o que não corresponde ao nosso direito vigente.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do dano.

Sublinhe-se que é requisito essencial para a condenação em danos morais que haja a efetiva demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a parte ter sofrido algum incômodo ou dissabor.

No caso em apreço, não há comprovação do efetivo abalo moral, não sendo possível presumir sua ocorrência. Ademais, a incapacidade teve início após o requerimento na via administrativa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença nos pontos relacionados à DIB e ao dano moral, majoro em 50% a verba honorária a cargo da parte autora, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399044v5 e do código CRC 52ced450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:18:34


5002312-66.2016.4.04.7011
40001399044.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002312-66.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDERALDO BASTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS.

2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação.

3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.

5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399045v5 e do código CRC 82d8cf24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:18:34


5002312-66.2016.4.04.7011
40001399045 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5002312-66.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDERALDO BASTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:54.

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