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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5043872-36.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida caso a caso, sendo possível a adoção de diversos parâmetros, todos relativos e dependentes da análise de circunstâncias específicas. 2. Os rendimentos líquidos não podem ser tomados como parâmetro objetivo e absoluto para a caracterização da hipossuficiência, uma vez que descontos realizados diretamente sobre a remuneração, quando voluntários, podem revelar, antes, capacidade econômica para assumir compromissos financeiros. (TRF4, AC 5043872-36.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043872-36.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALEXANDRO MIGUEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Alexandro Miguel da Silva interpôe recurso de apelação contra sentença que cancelou a distribuição do processo, extinguindo a presente ação, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado.

Requer o recorrente seja recebido o recurso, para o efeito de reformar a sentença, concedendo a gratuidade de justiça com o regular processamento do feito na origem.

Custas recursais recolhidas (evento 44, CUSTAS1).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado, tempestivo e preparado.

A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Com efeito, não obstante anteriormente ter havido debate sobre os balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio (bens móveis e imóveis), a renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a questão restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

No caso, acolhida a impugnação para revogar a gratuidade de justiça e expedida intimação para recolhimento das custas iniciais devidas, a parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sem comprovação do recolhimento.

Indeferida a tutela recursal neste Regional, foi proferida a sentença recorrida.

Neste recurso, requer a autora a concessão da justiça gratuita ao argumento de que sua renda líquida atual (fevereiro/2023) é de aproximadamente R$ 1.976,67.

Como comprova o documento juntado, a parte autora percebeu, em fevereiro/2023, salário bruto de R$ 9.550,26 e líquido de R$ 1.976,67.

Não é o valor líquido, porém, que deve ser, em tese, observado, mas o bruto. O segurado decide sobre boa parte dos descontos que permite que incidam sobre seus rendimentos mensais. À exceção dos obrigatórios e de despesas extraordinárias, determinados descontos são antes reveladores de capacidade econômica para assumir compromissos financeiros, e não demonstrações de estado de insuficiência (ou miserabilidade como inicialmente declarado pela autora).

Considerando-se os rendimentos mensais demonstrados, fica evidenciada a capacidade econômica da autora, bem como que sua condição não é de miserabilidade, nem sofreu mudança que justifique a concessão de gratuidade.

Por tais razões, a apelação não merece provimento.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo .



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432423v3 e do código CRC 658512e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:51:22


5043872-36.2021.4.04.7100
40004432423.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043872-36.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALEXANDRO MIGUEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário e processual civil. gratuidade de justiça.

1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida caso a caso, sendo possível a adoção de diversos parâmetros, todos relativos e dependentes da análise de circunstâncias específicas.

2. Os rendimentos líquidos não podem ser tomados como parâmetro objetivo e absoluto para a caracterização da hipossuficiência, uma vez que descontos realizados diretamente sobre a remuneração, quando voluntários, podem revelar, antes, capacidade econômica para assumir compromissos financeiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432424v3 e do código CRC 0eccaa0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:51:22


5043872-36.2021.4.04.7100
40004432424 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5043872-36.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ALEXANDRO MIGUEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO VALADA DA SILVEIRA (OAB RS127655)

ADVOGADO(A): FATIMA MAGALI TAVARES VALADA (OAB RS083605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

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