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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011402-53.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEONIR TADEU REIS GIL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por Deonir Tadeu Reis Gil contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer o tempo de serviço rural requerido na inicial, determinado-se a sua averbação, e para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, a partir do requerimento administrativo, com o valor do benefício calculado pela autarquia. Pagará o INSS as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas judiciais. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados nos termos do art. 85, § 39, do CPC, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4, do dispositivo mencionado.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P. R.I.
Sobre os consectários da condenação, a verba honorária e as custas processuais, a sentença assim dispôs:
Portanto, o STF não efetuou nenhuma modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 19F- da Lei 9.494/97, dada pela Lei n9 11.960/09 em relação à correção monetária. Desta forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.9 10.741/03, combinado com a Lei n.Q 11.430/06, precedida da MP n.9 316, de 11-08-2006, que acrescentou 0 art. 4l›A à Lei n.9 8.213/91). - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 59 da Lei 11.960/O9, que deu nova redação ao art. 19-F da Lei n9 9.494/97.
CUSTAS PROCESSUAIS: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I. da Lei ng 9.289/96), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual ng 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n9 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Cumpre observar que, nos termos do § 4°, inciso II, do art. 85, do CPC, nao sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Requer seja conhecida a remessa necessária. Preliminarmente sustenta que não deve persistir a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, percebia renda aproximada de R$ 7.000,00, e não apresentou provas de incapacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais.
Quanto ao mérito, aduz que a parte autora se afastou das atividades rurais para estudar em Bento Gonçalves/RS, e que não comprovou seu retorno às lides rurícolas, pois não juntou aos autos documentos em nome próprio capazes de corroborar suas alegações. Ainda em relação ao tópico, alega a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Pela eventualidade de manutenção da sentença, requer seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que determina a incidência do índice oficial da caderneta de poupança (TR) para o cálculo da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Ainda subsidiariamente, caso mantido o afastamento da aplicação da TR, requer que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC. Também requer que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado no mínimo legal de cada faixa de valor informada no § 3° do art. 85 do CPC. Por fim, requer seja reconhecida sua isenção do pagamento das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Nego provimento ao recurso quanto ao ponto.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- à concessão de assistência judiciária gratuita;
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/04/1985 a 17/05/1987;
- à correção monetária dos débitos em atraso;
- aos honorários advocatícios;
- à necessidade de pagamento das custas processuais.
Da Assistência Judiciária Gratuita
Requer o INSS a a revogação do benefício da gratuidade de Justiça deferido à parte autora, afirmando que seus rendimentos afastam-se dos critérios de insuficiência de recursos caracterizadores da concessão da AJG.
Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100 (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22.11.2012), decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
O atual Código de Processo Civil prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Todavia, quanto ao tema, esta Turma tem acompanhado o entendimento unânime esposado nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Relatora a E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 06.07.2016, de onde se extrai:
"(...)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
(...)"
Assim, tem-se adotado para o deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 6.101,06, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso concreto, o autor aufere renda superior a R$7.000,00 mensais, conforme extratos previdenciários constantes na apelação da autarquia. Como visto, o rendimento mensal ultrapassa o teto dos benefícios previdenciários.
Ante a postulada revogação da gratuidade da justiça no apelo, o autor ofereceu contrarrazões, alegando que a remuneração informada pela autarquia se tratava de remuneração bruta e em relação ao mês tido como base para a informação, houve grande quantidade de horas extras laboradas pelo autor, gerando acréscimo de mais de R$1.000,00 ao valor da remuneração. Por fim, alega que normalmente possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.000,00.
Conforme já referido, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada com provas apresentadas nos autos, como no presente caso. No caso concreto, as últimas remunerações auferidas pelo autor e acostadas ao autos variam entre R$ 7.050,00 e 11.880,54, conforme extrato previdenciário do INSS.
Assim sendo, demonstrado nos autos que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto de benefício previdenciário, sem comprovação de despesas correntes aptas a reduzir consideravelmente sua renda líquida, deve ser revogada a gratuidade da justiça.
Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não demonstrado, nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5006936-74.2018.4.04.0000, Sesta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1-A concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. Além disso, a orientação jurisprudencial inclinou-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante. 2-O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5068215-95.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/04/2018)
Resta, pois, provida a apelação quanto ao ponto.
DA ATIVIDADE RURAL
Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Do caso concreto
No tocante à análise dos documentos juntados aos autos para a demonstração do exercício da atividade rural no período de 14/04/1985 a 17/05/1987, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
O autor trouxe ao processo os seguintes documentos: certidão de tempo de aluno (fl. 22); certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (fl. 23); ficha de vacinação em nome do pai, anos 1980 a 1991 (fls. 25/28); inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco de Paula (fls. 29/30); notas fiscais de produtor (fls. 31/32); INCRA 1987 (fl. 33); declaração para cadastro do imóvel rural (fls. 35/38); declaração de exercício de atividade rural de 20/03/1985 (fls. 41/42); certidão do INCRA em nome do pai, anos 1965 a 1992 (fl. 43).
A prova testemunhal (evento 7) confirmou o trabalho em regime de economia familiar no período pretendido.
A testemunha Osvaldo Gomes Cardoso relatou que era vizinho do autor. Afirmou que o conhece desde quando ele era criança e que o autor frequentava a escola junto com seus filhos. Afirmou que o autor laborava em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados.
A testemunha Edemar Augusto de Medeiros disse que morou 45 anos no campo, perto da fazenda do pai do autor. Disse que por volta de 1985/1987 o autor laborava na agricultura junto de sua família.
A testemunha Ubirajara Reis Cardoso, relatou que por volta de 1987 o autor trabalhava junto de sua família, numa pequena propriedade.
O INSS alega que o autor se afastou das atividades rurais para estudar em Bento Gonçalves/RS, e que não comprovou seu retorno, pois, para tanto, deveria juntar aos autos documentos em nome próprio. Não procede a alegação. Nascido em 1967, o autor possuía, à época da conclusão de seus estudos em técnica agrícola, dezoito anos. Não há nenhum registro de prestação de atividade urbana nesse período, ou mesmo indicação disso pela prova testemunhal. É improvável que um jovem, oriundo de uma família de agricultores em regime de economia familiar, tivesse deixado de regressar à propriedade rural da família após concluir seus estudos, e tivesse se mantido na cidade sem exercer qualquer atividade para prover seu sustento.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 14/04/1985 a 17/05/1987.
Pelas razões expostas acima, nego provimento ao recurso do INSS.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o reconhecimento do período admitido pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
No ponto, nego provimento ao pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária e dou provimento ao pedidio subsidiário de aplicação do INPC.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
No ponto, nego provimento.
Da Verba Honorária
O juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.
Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.
Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Merece provimento o recurso quanto ao ponto.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011402-53.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEONIR TADEU REIS GIL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO SUPERIORES AO VALOR DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS.
1. Demonstrado que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a gratuidade judiciária deferida na sentença.
2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923858v5 e do código CRC a5fb9af1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011402-53.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEONIR TADEU REIS GIL
ADVOGADO: IVAN DO AMARAL BORGES (OAB RS053598)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 77, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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