APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041003-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IVO GESING KUERTEN |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041003-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IVO GESING KUERTEN |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a conceder à autora auxílio-doença, bem como condená-lo ao pagamento dos atrasados, a partir de 16/06/2015, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. Ficou determinado que "as parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09)". Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a recorrente alegando, em síntese, que a Súmula 111 do STJ perdeu sua validade após a vigência do CPC/2015. Requer a reforma da sentença, afastando-se a referida súmula, a fim de que os honorários advocatícios incidam sobre todo o valor da condenação, inclusive sobre as parcelas vincendas.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conforme a dicção da Súmula 111 do STJ, os "honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para verificar se a orientação constante nessa Súmula permanece aplicável após o advento do CPC de 2015, cumpre empreender interpretação histórica e teleológica do seu enunciado. Recorrendo aos precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a intenção dos julgadores daquele Tribunal Superior foi evitar conflitos entre a parte autora e seu advogado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida. Esses precedentes afastam até mesmo o argumento de que, havendo recurso da parte ré, o patrono da parte autora não seria recompensado pelo maior esforço em sustentar o pedido.
Permanece válida essa ordem de idéias. Mesmo com as inovações tecnológicas, a morosidade das ações previdenciárias ainda é um problema que a todos aflige. Não há, de resto, qualquer notícia acerca da intenção de ser cancelada a Súmula 111.
E não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico".
Com efeito, o § 3º do art. 20 do CPC de 1973 também estabele que os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação".
A 3ª Seção do STJ, discorrendo sobre a exegese da Súmula 111, assinalou que sua orientação "encontra apoio na literalidade do §3º do art. 20 do CPC, para o qual (sic) "os honorários serão fixados...sobre o valor da condenação...", entendido este valor dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger além da data da sentença" (EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183)
O mesmo raciocínio aplica-se, em se tratando de ação previdenciária, com relação ao § 3º do art. 85 do CPC de 2015
Não procede, pois, a alegação da parte apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041003-75.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008216720148240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IVO GESING KUERTEN |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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