APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009355-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONEI JOSE HALMENSCHLAGER |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Reconhecida a sucumbência em menor proporção do INSS, deve ser reduzido o valor devido pela Autarquia a título de honorários advocatícios.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009355-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONEI JOSE HALMENSCHLAGER |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ronei José Halmenschlager, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (22-06-2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 09-04-1986 a 31-03-1991, 01-07-2002 a 31-07-2003, 01-04-2004 a 30-09-2005 e 03-10-2005 a 22-06-2013, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial no intervalo de 09-04-1986 a 31-03-1991, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a averbá-lo em favor do autor. Em decorrência da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de ¼ das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Já a parte autora resultou condenada ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, igualmente estabelecidos em R$ 900,00 (novecentos reais). A exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor foi suspensa por conta da AJG concedida.
Apela o INSS sustentando ter sucumbido em parcela mínima da demanda, pelo que incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, também, o reconhecimento de sua isenção relativamente às custas processuais.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à distribuição dos honorários advocatícios;
- às custas processuais.
Honorários advocatícios
Sustenta o INSS em seu apelo ter sucumbido em parcela mínimo do pedido, pelo que se impõe o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O julgador singular reconheceu a natureza especial apenas do período de 09-04-1986 a 31-03-1991, cujo acréscimo decorrente de sua conversão em comum não é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor.
Não sendo reconhecido o direito do demandante à obtenção do benefício pleiteado, bem como reconhecida a natureza especial de apenas um dos quatro períodos postulados, de fato não há como se reputar como recíproca a sucumbência.
No entanto, tampouco se tem sucumbência mínima da Autarquia, apenas em menor proporção que a do autor, uma vez que o provimento judicial resultou em um acréscimo de quase dois anos de tempo de serviço em favor do demandante.
Dessa maneira, e considerando que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) fixado pelo julgador a quo a título de honorários advocatícios não foi impugnado pelas partes, deve ser reduzida a quantia devida pelo INSS a título de verba honorária para R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 1/3 daquela devida pela parte autora, a qual resta mantida em R$ 900,00 (novecentos reais), em observância à proporção em que sucumbente cada parte.
Registro que resulta mantida a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por conta da AJG deferida.
Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para reconhecer sua sucumbência em menor proporção, reduzindo, assim, o valor dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia, bem como para reconhecer sua isenção ao pagamento das custas processuais. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009355-43.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016456720148210080
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONEI JOSE HALMENSCHLAGER |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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