D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000516-46.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIRIO HENICH |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357715v5 e, se solicitado, do código CRC 94397E57. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000516-46.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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AGRAVADO | : | SIRIO HENICH |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face do Juízo de Direito da Comarca de Estrela - RS que indeferiu o pedido de compensação dos honorários advocatícios devidos em favor do INSS nos embargos à execução com o crédito principal do autor (fl. 68), nos seguintes termos:
"Não é caso de compensação dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, eis que o autor é beneficiário da AJG, restando suspensa a exigibilidade.
Intime-se.
Após, expeça-se precatório.
Em 05/11/2014.
Traudeli Lung
Juíza de Direito"
Em suas razões, o INSS alega que procedentes os Embargos e condenado o Embargado no pagamento de honorários advocatícios, é devida compensação judicial entre estes e os valores devidos pela Autarquia, não afigurando óbice o fato do Autor ser beneficiário de AJG. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento definitivo.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
A despeito da condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita, entendo ser inviável a compensação da verba honorária sucumbencial dos embargos à execução em favor do INSS com o crédito principal devido ao autor.
Ocorre que, além da ausência de fundamento legal para a compensação na forma como pretendida, deve-se ter presente que a condenação ao pagamento do crédito principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual compensação desse valor implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (crédito de aposentadoria por tempo de contribuição) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. 1. Mesmo que não tenha sido determinado pelo título executivo a inclusão do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI a utilização constitui decorrência legal do provimento obtido; assim a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal expressamente reconhecida (Lei 10.999/2004), estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AC 5001478-29.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda. 2. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo. 3. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AG 0005524-38.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2015."
Ressalte-se, desde já, que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 368 e 373, inc. II do Código Civil de 2002 e 741, VI, do CPC, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000516-46.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00011419720138210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIRIO HENICH |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563561v1 e, se solicitado, do código CRC A655E8C4. | |
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